8.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 164/18
Recurso interposto em 4 de março de 2013 — Itália/Comissão
(Processo T-124/13)
2013/C 164/33
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri e P. Gentili, avvocati dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular o anúncio de concurso geral EPSO/AST/125/12 para a formação de uma lista de reserva de 110 lugares para preencher vagas de Assistentes (AST3), no domínio da auditoria, das finanças/contabilidade, e da economia/estatística;
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Anular o anúncio de concurso geral EPSO/AST/126/12 para formação de uma lista de reserva de 78 lugares para preencher vagas de Assistentes (AST3) no domínio da biologia, ciências da vida e da saúde, da química, da física e ciências dos materiais, da pesquisa nuclear, da engenharia civil e mecânica, da engenharia elétrica e eletrónica;
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Anular o anúncio de concurso geral EPSO/AD/248/13 para formação de uma lista de reserva de 39 lugares para preencher vagas de Administradores (AD6) no domínio da segurança dos edifícios e da engenharia das técnicas de construção;
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Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1.
Com o primeiro fundamento alega a violação dos artigos 263.o, 264.o e 265.o TFUE.
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Segundo a recorrente, a Comissão violou a autoridade do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-566/10 P, que declarou ilegais os anúncios que limitam ao inglês, francês e alemão as línguas que os concorrentes nos concursos gerais da União podem indicar como língua 2.
2.
Com o segundo fundamento alega a violação dos artigos 342.o TFUE, 1.o e 6.o do Regulamento 1/58, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia.
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A este propósito, afirma que, limitando a três as línguas elegíveis como língua 2 dos concorrentes nos concursos gerais da União, a Comissão, na prática, determinou um novo regulamento linguístico das instituições, invadindo a competência exclusiva do Conselho nessa matéria.
3.
Com o terceiro fundamento alega a violação dos artigos 12.o CE, actual artigo 18.o TFUE; 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União; 6.o, n.o 3 UE; 1.o, n.o 2, e 3.o do Anexo III ao Estatuto dos Funcionários; 1.o e 6.o do Regulamento 1/58; 1.o D, n.os 1 e 6, 27.o, n.o 2, 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários.
—
Para a recorrente, a restrição linguística introduzida pela Comissão é discriminatória porque as normas citadas obstam a que se imponha aos cidadãos europeus e aos funcionários das instituições restrições linguísticas não previstas de forma geral e objectiva pelos regulamentos internos das instituições referidos no artigo 6.o do Regulamento 1/58, e ainda não adotadas, e proíbe que se introduza tais limitações não havendo um interesse do serviço específico e fundamentado.
4.
Com o quarto fundamento alega a violação do artigo 6.o, n.o 3, UE, na parte em que consagra o princípio da protecção da confiança legítima como direito fundamental resultante das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.
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A Comissão violou a confiança dos cidadãos quanto à possibilidade de escolher como língua 2 qualquer língua da União, como ocorreu reiteradamente até 2007 e como foi claramente confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-566/10 P.
5.
Com o quinto fundamento alega o desvio de poder e a violação das normas substantivas inerentes à natureza e finalidade dos anúncios de concurso (em especial, dos artigos 1.oE, n.os 1 e 6, 28.o, alínea f), 27.o, n.o 2, 34.o, n.o 3 e 45.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários), bem como o princípio da proporcionalidade.
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Segundo a recorrente, restringindo preventivamente e de modo generalizado a três as línguas elegíveis como língua 2, a Comissão de facto antecipou a verificação das competências linguísticas dos candidatos para a fase do anúncio e dos requisitos de admissão, que deve ser efetuada no âmbito do concurso. Deste modo, os conhecimentos linguísticos são determinantes relativamente aos conhecimentos profissionais.
6.
Com o sexto fundamento alega a violação dos artigos 18.o e 24.o, n.o 4, TFUE; 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; 2.o do Regulamento 1/58 e 1.oE, n.os 1 e 6 do Estatuto dos Funcionários.
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Afirma a este respeito que, ao prever que os pedidos de participação devem obrigatoriamente ser enviados em inglês, francês ou alemão, e que o Epso envia aos candidatos as comunicações necessárias ao decurso do concurso nessa mesma língua, foi violado o direito dos cidadãos europeus a comunicar na sua própria língua com as instituições e introduziu-se uma discriminação posterior em prejuízo de quem não tenha um conhecimento profundo daquelas três línguas.
7.
Com o sétimo fundamento alega a violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE (falta de fundamentação), bem como do princípio da proporcionalidade, com desvirtuação dos factos.
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A recorrente alega que a Comissão fundamentou a restrição às três línguas com a exigência de que os novos admitidos estejam logo em condições de comunicar no interior das instituições. Esta fundamentação desvirtua os factos porque não é verdade que as três línguas em questão sejam as mais usadas para a comunicação entre diversos grupos linguísticos no interior das instituições; e é desproporcionada relativamente à restrição de um direito fundamental como o de não ser objecto de discriminações linguísticas. Com efeito, existem sistemas menos restritivos para assegurar uma comunicação expedita no interior das instituições.
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