22.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 178/11
Recurso interposto em 18 de março de 2013 — TestBioTech e outros/Comissão Europeia
(Processo T-177/13)
2013/C 178/20
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: TestBioTech eV (Munique, Alemanha); European Network of Scientists for Social and Environmental Responsibility eV (Braunschweig, Alemanha); e Sambucus eV (Vahlde, Alemanha) (representantes: K. Smith, QC, J. Stevenson, Barrister)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Julgar o recurso admissível;
—
anular a decisão da Comissão de 8 de janeiro de 2013, que rejeitou os pedidos das recorrentes de reexame interno da Decisão da Comissão n.o 2012/347/EU de 28 de junho de 2012, que autorizou, ao abrigo do Regulamento n.o 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, a colocação no mercado pela Monsanto Europe SA da soja «MON 87701 x MON 89788» geneticamente modificada;
—
condenar a Comissão nas despesas das recorrentes; e
—
ordenar qualquer outra medida que julgue apropriada.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
1.
Por meio do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a avaliação feita pela EFSA, segundo a qual a soja é «substancialmente equivalente» aos seus elementos de comparação apropriados, é ilegal, está baseada numa avaliação científica que não foi efetuada em conformidade com as suas próprias orientações, e/ou está baseada num manifesto erro de apreciação.
2.
Por meio do segundo fundamento, as recorrentes alegam que o facto de a EFSA não ter tido suficientemente em conta os efeitos sinergéticos/combinatórios potenciais entre a soja e outros fatores, e/ou de não ter requerido que fosse efetuada uma avaliação de toxicidade adequada, contraria as suas próprias orientações, obrigações legais e/ou constitui um erro manifesto de apreciação.
3.
Por meio do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o facto de a EFSA não ter exigido que fosse efetuada uma avaliação imunológica adequada contraria as suas próprias orientações, obrigações legais e/ou constitui um erro manifesto de apreciação.
4.
Por meio do quarto fundamento, as recorrentes alegam que a determinação da EFSA de que não fosse realizada uma fiscalização da autorização após a comercialização relativa ao consumo de soja constitui manifestamente um erro e/ou está viciada pelos erros identificados nos três primeiros fundamentos.
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