8.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 164/19
Recurso interposto em 28 de março de 2013 — Moallem Insurance/Conselho
(Processo T-182/13)
2013/C 164/35
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Moallem Insurance Co. (Teerão, Irão) (representante: D. Luff, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o n.o 18 do Anexo da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71);
—
anular o n.o 18 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55);
—
declarar que o artigo 12.o da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010 (1) e o artigo 35.o do Regulamento n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012 (2) não são aplicáveis à recorrente;
—
condenar o Conselho a suportar as despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: o Tribunal de Justiça tem competência para fiscalizar o n.o 21, secção B, do Anexo da Decisão 2010/644/PESC, o n.o 21, secção B, do Anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010, e a Decisão de 28 de outubro de 2010 e a sua conformidade com os princípios gerais do Direito Europeu.
2.
Segundo fundamento: a razão específica para a inclusão da Moallem na lista é errada e os requisitos do artigo 20.o, n.o 1, da Decisão 2010/413/PESC (conforme alterado pelo artigo 1.o, n.o 7, da Decisão 2012/35/PESC de 23 de janeiro de 2012, pelo artigo 1.o, n.o 8 da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2012 e pelo artigo 1.o, n.o 2 da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012), e os requisitos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 267/2012 do Conselho (conforme alterado pelo artigo 1.o, n.o 11, do Regulamento n.o 1263/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012) não se encontram reunidos.
3.
Terceiro fundamento: a Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012 não estão suficientemente fundamentados. Violam o direito de defesa da Moallem e o seu direito a um processo equitativo, uma vez que o Conselho nunca respondeu à carta da Moallem de 6 de fevereiro de 2013 e não lhe foi permitido o acesso ao processo tramitado no Conselho.
4.
Quarto fundamento: o Conselho violou o artigo 24.o, n.os 3 e 4, da Decisão 2010/413/PESC do Conselho e o artigo 46.o, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 267/2012 do Conselho. Os artigos 24.o, n.o 3, da Decisão 2010/413/PESC e 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o267/2010 requerem que o Conselho comunique e notifique as suas decisões, incluindo os motivos da inclusão na lista, e os artigos 24.o, n.o 4, da Decisão 2010/413/PESC do Conselho e 46.o, n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 267/2012 preveem a revisão da decisão quando sejam apresentadas observações.
5.
Quinto fundamento: o Conselho, na apreciação da situação da Moallem, violou o princípio da boa administração.
6.
Sexto fundamento: o Conselho, na apreciação da situação da Moallem, violou o princípio da proteção da confiança legítima.
7.
Sétimo fundamento: o artigo 12.o da Decisão 2010/413/PESC do Conselho e o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, não devem ser aplicados à Moallem, na medida em que violam o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia (TUE).
8.
Oitavo fundamento: o Regulamento (UE) n.o 267/2012, conforme alterado, com base no qual foi adotado o Anexo impugnado do Regulamento de Execução n.o 1264/2012, de 21 de dezembro de 2012 foi adotado, viola o artigo 215.o, n.os 2 e 3, TFUE como sua base legal, bem como o artigo 40.o TUE.
9.
Nono fundamento: a Decisão 2010/413/PESC do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 267/2012 foram adotados com violação do princípio da igualdade e da não-discriminação.
(1) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010 L 195, p. 39).
(2) Regulamento n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2012 L 88, p. 1).
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