20.7.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 207/37
Recurso interposto em 23 de abril de 2013 — Atmeh/IHMI — Fretier (MONTALE MTL MONTALE Dezign)
(Processo T-239/13)
2013/C 207/61
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Ammar Atmeh (Diera-Dura, Emiratos Árabes Unidos) (representante: A. Berthet, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sylvie Fretier (Paris, França)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar a admissibilidade do presente recurso;
—
alterar a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de fevereiro de 2013, nos processos apensos R 1482/2011-4 e R 1571/2011-4 e decidir a suspensão do processo de anulação contra a marca comunitária MONTALE MTL MONTALE Dezign n.o 003 874 807, apresentado em 1 de junho de 2004 por Ammar Atmeh, até que se decida definitivamente sobre a ação para declaração da nulidade e da caducidade das marcas de Sylvie Fretier pendente no Tribunal de Grande Instance de Paris;
—
condenar o IHMI nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: A marca figurativa que contém os elementos nominativos «MONTALE MTL MONTALE Dezign», para produtos e serviços da classe 3 — marca comunitária n.o3 874 807
Titular da marca comunitária: O recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Sylvie Fretier
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa nacional que contém os elementos nominativos «PIERRE MONTALE MONTALE M» e marca figurativa nacional e registo internacional que contém os elementos nominativos «MTL MONTALE», para produtos da classe 3
Decisão da Divisão de Anulação: Acolhimento do pedido de declaração de nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso interposto pelo recorrente e declaração de inadmissibilidade do recurso interposto por Sylvie Fretier
Fundamentos invocados: Violação da regra 20 do Regulamento n.o 2868/95 e do princípio da boa administração da justiça
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