20.7.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 207/41
Recurso interposto em 8 de maio de 2013 — Republica da Polónia/Comissão
(Processo T-257/13)
2013/C 207/69
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão de Execução 2013/123/UE da Comissão, de 26 de fevereiro de 2013, [notificada com o número C(2013) 981] que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 67, p. 20), na medida em que exclui do financiamento montantes de 28 763 238,60 e de 5 688 440,96 euros, que foram despendidos pelo organismo pagador acreditado da República da Polónia;
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Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 7.o, n.o 4, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 (1) e do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (2), porque a correção financeira foi feita com base num apuramento dos factos e numa interpretação do direito erróneos
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A Comissão procedeu, com base num apuramento dos factos e numa interpretação do direito erróneos, à correção financeira, não obstante as despesas terem sido efetuadas pelas autoridades polacas em conformidade com os preceitos comunitários. A República da Polónia põe em causa a interpretação do direito e o apuramento dos factos a que a Comissão procedeu relativamente às pretensas deficiências no funcionamento do sistema da gestão do regime de «reforma antecipada», que diziam respeito, em primeiro lugar, à exigência de se ter exercido uma atividade comercial antes da cessão da exploração com vista a receber uma pensão de reforma antecipada, em segundo lugar, à irregularidade da prova da capacidade para o trabalho sob a forma de uma declaração aceite pelas autoridades polacas e, em terceiro lugar, à inexistência de fixação de sanções para o cessionário de explorações por inobservância da obrigação de ter trabalhado na agricultura pelo menos durante cinco anos.
2.
Segundo fundamento relativo à violação do artigo 7.o, n.o 4, quarto período, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, bem como do princípio da proporcionalidade, dado que a correção forfetária à luz do risco de prejuízos financeiros para o orçamento comunitário foi demasiado elevada
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Nenhuma das censuradas deficiências levou ou poderia ter levado a prejuízos financeiros para a Comunidade ou, em qualquer caso, o risco de tais prejuízos financeiros foi inteiramente marginal.
3.
Terceiro fundamento relativo à violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, por fundamentação insuficiente da decisão impugnada
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A Comissão não apresentou qualquer prova, constação de facto ou de direito para sustentar as suas conclusões resultantes das visitas a três explorações agrícolas.
4.
Quarto fundamento relativo à violação do princípio da subsidariedade
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A Comissão violou de forma flagrante o princípio da subsidariedade no âmbito da política de apoio ao desenvolvimento rural. A Comissão interpretou os documentos de programação de apoio relativos ao desenvolvimento rural e formulou efetivamente requisitos sobre o modo de implementação do mesmo, intrometendo-se assim na margem decisória dos Estados-Membros relativamente aos meios para a realização dos objetivos fixados nos documentos do plano de programação.
(1) Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).
(2) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).
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