20.7.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 207/48
Recurso interposto em 17 de maio de 2013 — Emadi/Conselho
(Processo T-274/13)
2013/C 207/80
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Hamid Reza Emadi (Teerão, Irão) (representante: T. Walter, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 206/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que dá execução ao artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão, na parte que diz respeito ao recorrente;
—
Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa do recorrente
—
O Conselho violou o direito do recorrente a uma proteção jurisdicional efetiva e, sobretudo, o dever de fundamentação, ao não fornecer uma fundamentação adequada para a inclusão do recorrente no anexo do regulamento de execução impugnado;
—
O Conselho violou o direito do recorrente a ser ouvido, ao não conceder ao recorrente a oportunidade prevista no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 359/2011 (1) de apresentar as suas observações em relação à inclusão na lista de sanções e dessa forma provocar a fiscalização pelo Conselho.
2.
Segundo fundamento, relativo à falta de base jurídica para a inclusão do recorrente na lista de sanções
—
Os fundamentos invocados pelo Conselho para a inclusão do recorrente na lista de sanções não permitem perceber qual a base jurídica precisa a que o Conselho recorreu;
—
O Conselho apreciou os factos de forma manifestamente errada ao incluir o recorrente na lista no anexo do regulamento de execução em causa;
—
Em particular, o único fundamento em concreto indicado pelo Conselho para a inclusão do recorrente na lista de sanções não é suscetível de a justificar.
3.
Terceiro fundamento relativo à violação do princípio da dupla incriminação (ne bis in idem)
—
O único fundamento concreto indicado pelo Conselho para a inclusão do recorrente na lista de sanções já foi objeto de sanção pelo regulador da imprensa britânico;
—
O Conselho não alega que apesar dessa sanção ou após a mesma mais violações tenham ocorrido que justifiquem a inclusão na lista das sanções.
4.
Quarto fundamento relativo à violação dos direitos fundamentais do recorrente quanto à liberdade de expressão, à liberdade de circulação e do direito de propriedade
—
A inclusão do recorrente na lista de sanções representa uma ingerência injustificada e desproporcionada na sua liberdade de imprensa e de expressão, a qual visa, sobretudo, restringir a atividade do recorrente, e/ou da empresa de radiodifusão que gere, de prestação de informação proveniente da Europa e para a Europa;
—
A inclusão do recorrente na lista de sanções representa uma ingerência injustificada e desproporcionada noutros direitos fundamentais protegidos (direito de propriedade, liberdade de exercício da profissão, liberdade de circulação).
(1) Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, de 12 de abril de 2011, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (JO L 100, p. 1).
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