27.7.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 215/18
Recurso interposto em 4 de junho de 2013 — Miettinen/Conselho
(Processo T-303/13)
2013/C 215/26
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Samuli Miettinen (Espoo, Finlândia) (representantes: O. Brouwer, E. Raedts, advogados, e A. Villette, Solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão do Conselho, de 21 de março de 2013, que recusa conceder o acesso total ao documento n.o 15309/12 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), conforme comunicado ao recorrente em 25 de março de 2013 numa carta com a referência «04/c/01/13» (a seguir decisão impugnada); e
—
Condenar o Conselho nas despesas do recorrente de acordo com o disposto no artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas dos eventuais intervenientes.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
No primeiro fundamento o recorrente invoca a violação do artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão e do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, uma vez que a decisão impugnada é baseada numa interpretação e aplicação erradas das referidas disposições, que versam respetivamente sobre a proteção dos processos judiciais e das consultas jurídicas e sobre a proteção do processo decisório em curso, porquanto:
—
Em primeiro lugar, o Conselho não demonstrou que a divulgação do documento n.o 15309/12 prejudique a capacidade dos seus serviços jurídicos para o defender em futuros processos judiciais e prejudique o processo legislativo;
—
Em segundo lugar, o Conselho não demonstrou que o documento n.o 15309/12 seja particularmente sensível e/ou que tenha um alcance amplo que justifique a não aplicação da presunção a favor da divulgação de pareceres jurídicos no contexto legislativo;
—
Em terceiro lugar, a teoria do prejuízo do Conselho é puramente hipotética. Não tem fundamento fáctico nem jurídico, considerando que o conteúdo do parecer constante do documento n.o 15309/12, um consenso entre os Estados-Membros que coincide com a análise do serviço jurídico, era público no momento da adoção da decisão impugnada; e
—
Em quarto lugar, o Conselho aplicou erradamente o critério do interesse público superior ao invocar o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, uma vez que só considerou os riscos subjetivos que acarretaria a divulgação para o seu processo decisório e não os seus efeitos positivos, nomeadamente, para a legitimidade do processo decisório, e de modo algum aplicou o critério ao invocar o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão.
2.
No segundo fundamento o recorrente invoca a violação do dever de fundamentação na aceção do artigo 296.o TFUE, uma vez que o Conselho não cumpriu o seu dever de fundamentar de forma suficiente e adequada a decisão impugnada.
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