20.7.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 207/54
Recurso interposto em 4 de junho de 2013 — Capella/IHMI — Oribay Mirror Buttons (ORIBAY)
(Processo T-307/13)
2013/C 207/90
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Capella EOOD (Sofia, Bulgária) (representante: M. Holtorf, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Oribay Mirror Buttons, SL (San Sebastián, Espanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 22 de março de 2013, proferida no processo R 164/2012-4;
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Declarar extinto o registo da marca comunitária 003611282 «ORIBAY ORIginal Buttons for Automotive Yndustry» relativamente aos produtos e serviços da:
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Classe 12: Veículos e acessórios para veículos, não incluídos noutras classes, exceto peças para janelas de veículos e para-brisas para veículos; e
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Classe 37: Construção; reparações; Serviços de reparação e manutenção;
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Condenar os recorridos nas despesas do processo, incluindo as despesas suportadas durante o processo na Câmara de Recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração da extinção: A marca figurativa que contém os elementos nominativos «ORIBAY ORIginal Buttons for Automotive Yndustry», para produtos e serviços das classes 12, 37 e 40 — pedido de marca comunitária n.o3 611 282
Titular da marca comunitária: Oribay Mirror Buttons, SL
Parte que pede a declaração da extinção da marca comunitária: A recorrente
Decisão da Divisão de Anulação: O pedido de declaração da extinção foi parcialmente deferido
Decisão da Câmara de Recurso: Foi dado provimento ao recurso e o pedido de declaração da extinção foi integralmente indeferido
Fundamentos invocados: Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, violação do artigo 56.o do Regulamento n.o 207/2009, conjugado com a Regra 37, alínea a), iii), do Regulamento n.o 2868/95, e violação do artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009
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