24.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 245/15
Recurso interposto em 2 de julho de 2013 — República Helénica/Comissão
(Processo T-346/13)
2013/C 245/19
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias, X. Basakou e A. Vasilopoulou)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão de Execução da Comissão 2013/214/UE, de 2 de maio de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), notificada com o n.o C(2013) 2436 e publicada no JO L 123/2013, na parte em que diz respeito à República Helénica, e
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No que diz respeito às correções financeiras previstas na Decisão de Execução da Comissão 2013/214/UE, de 2 de maio de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), notificada com o n.o C(2013) 2436 e publicada no JO L 123/2013, na medida em que a decisão aplica à República Helénica uma correção financeira num montante total de 6 175 094,49 euros relativamente às despesas efetuadas pela República Helénica no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, Eixo 2, 2007-2013, medidas relacionadas com a superfície, exercícios 2009 e 2010 (anos do pedido 2008 e 2009), a República Helénica invoca os seguintes fundamentos de anulação:
No seu primeiro fundamento de anulação, a República Helénica sustenta que a decisão carece de base legal e de fundamentação no que se refere à correção fixa proposta de 5% devido às verificações in loco, relativas a todos os compromissos assumidos, não terem sido realizadas em todas as parcelas agrícolas em causa nos pedidos de ajuda dos anos pertinentes para a verificação.
No seu segundo fundamento de anulação, a República Helénica sustenta que a decisão relativa à correção fixa de 2%, por terem sido detetados defeitos gerais a nível da possibilidade de verificação dos relatórios de controlo MAE, em violação do artigo 28.o, n.o 1, de Regulamento (CE) n.o 796/2004 (1) da Comissão, foi adotada com base num erro de facto e que, em todo o caso, carece de fundamentação.
No seu terceiro fundamento de anulação, a República Helénica afirma que a decisão carece de base legal e de fundamentação no que se refere à aplicação de uma correção fixa de 2% nos setores concretos «agricultura biológica» e «criação biológica», dado que o organismo pagador devia ter procedido aos seus próprios controlos paralelamente aos controlos específicos que, como foi demonstrado durante o procedimento, foram efetuados relativamente às medidas em causa por organismos especializados e autorizados em matéria de agricultura e de criação biológicas.
No seu quarto fundamento de anulação, a República Helénica sustenta que a correção fixa proposta de 5%, por determinadas obrigações e, nomeadamente, as relativas à utilização de adubos, de produtos fitossanitários, de pesticidas ou de outras substâncias semelhantes terem sido principalmente sujeitas a um controlo visual, é contrária ao princípio da proporcionalidade. A decisão da Comissão é insuficiente, se não mesmo contraditória.
(1) Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.
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