31.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 252/39
Recurso interposto em 2 de julho de 2013 por BX do acórdão do Tribunal da Função Pública de 24 de abril de 2013 no processo F-88/11, BX/Comissão
(Processo T-352/13 P)
2013/C 252/67
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BX (Washington, Estados Unidos) (representante: R. Rata, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 24 de abril de 2013, no processo F-88/11;
—
anular a decisão controvertida do júri do concurso de não incluir o nome do recorrente na lista de reserva do concurso geral EPSO/AD/148/09- RO (JO 2009 C 14 A, p. 1) e;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, no qual alega que a declaração do Tribunal da Função Pública (no n.o 33 do acórdão recorrido) que implica que o recorrente não respondeu ao nível de prova exigível não é aplicável no processo em apreço.
2.
Segundo fundamento, no qual alega que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao considerar que um candidato cuja classificação inicial é inferior à classificação mínima exigida, de acordo com critérios previamente estabelecidos, não preenche as condições para uma avaliação comparativa (n.o 41), na medida em que:
—
segundo jurisprudência assente, todos os candidatos num concurso EPSO têm direito a uma avaliação comparativa, independentemente de a sua classificação inicial ser superior ou inferior à classificação mínima exigida;
—
o júri do concurso não cumpriu a sua obrigação de proceder a uma avaliação comparativa não só relativamente ao recorrente, mas também relativamente a todos os outros candidatos na entrevista, dado que o tempo reservado para a sessão de avaliação final era manifestamente insuficiente e;
—
o acórdão recorrido não se baseia em argumentos relevantes aduzidos pelo recorrente e não toma em consideração a incoerência dos argumentos da recorrida.
3.
Terceiro fundamento, no qual alega que a declaração do Tribunal da Função Pública, no n.o 45 do acórdão recorrido, segundo a qual o princípio da igualdade de tratamento não foi infringido, é incorreta.
4.
Quarto fundamento, no qual alega uma violação das regras relativas à composição do júri do concurso, na medida em que:
—
o júri do concurso tinha uma composição desequilibrada (artigo 3.o, quinto parágrafo, do Anexo III do Estatuto dos Funcionários da União Europeia):
—
o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao declarar que era pacífico que, durante a prova oral do recorrente, o júri do concurso era composto por três membros (n.o 49 do acórdão recorrido);
—
o Tribunal da Função Pública invocou erradamente o processo Bartha (n.o 49 do acórdão recorrido) em apoio da sua declaração segundo a qual o princípio da representação equilibrada entre homens e mulheres na composição do júri não foi violado.
—
a presença simultânea de membros titulares e de membros suplentes no júri do concurso aquando das provas orais constitui, no processo em apreço, um motivo de ilegalidade do processo de selecção (n.o 50 do acórdão recorrido);
—
o princípio da estabilidade da composição do júri do concurso (n.o 51 do acórdão recorrido) foi infringido.
5.
Quinto fundamento, no qual alega que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro ao decidir que as circunstâncias do presente caso não justificam a aplicação do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo (n.o 81 do acórdão recorrido), uma vez que a recorrida reconheceu que o indeferimento das anteriores reclamações administrativas do recorrente se baseava num vício de fundamentação e que, portanto, a recorrida deve suportar as despesas.
6.
Sexto fundamento, no qual alega que os danos morais se justificavam.
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