7.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/43
Recurso interposto em 4 de julho de 2013 — Zentralverband des Deutschen Bäckerhandwerks/Comissão
(Processo T-354/13)
2013/C 260/78
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Zentralverband des Deutschen Bäckerhandwerks e.V. (Berlim, Alemanha) (representantes: I. Jung, M. Teworte-Vey, A. Renvert e J. T. Saatkamp, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da recorrida, de 8 de abril de 2013, no processo «Kołocz śląski/Kołacz śląski» — Schlesischer Streuselkuchen [Ref. Ares (2013) 619104 — 10 de abril de 2013].
Fundamentos e principais argumentos
Em defesa do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: base jurídica errada
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A recorrente alega que a recorrida cometeu um erro de direito ao basear a sua decisão, quanto ao pedido da recorrente, de cancelar o registo de «Kołocz śląski/Kołacz śląski» como indicação geográfica protegida, na nova versão do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (1), em vigor no momento da decisão da recorrida, em vez de a basear no anterior Regulamento (CE) n.o 510/2006 (2), em vigor no momento em que a recorrente submeteu o pedido. Desta forma, a recorrida violou o princípio «tempus regit actum».
—
Ademais, a recorrente alega que o pedido de cancelamento do registo é admissível e fundado nos termos do Regulamento n.o 510/2006. A este respeito, a recorrente observa, designadamente, que haveria dois fundamentos para o cancelamento do registo (a denominação controvertida é uma denominação genérica na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 510/2006; a área geográfica da Silésia foi erradamente delimitada no caderno de especificações do registo) nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 510/2006, e que uma interpretação e aplicação diferentes desta disposição violariam os direitos fundamentais das padarias na República Federal da Alemanha.
2.
Segundo fundamento: violação do Regulamento n.o 1151/2012
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A recorrente alega que, ainda que o pedido fosse apreciado com base no Regulamento n.o 1151/2012, o mesmo seria admissível e fundado.
(1) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12).
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