31.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 252/40
Recurso interposto em 9 de julho de 2013 — Itália/Comissão
(Processo T-358/13)
2013/C 252/68
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: M. Salvatorelli, avvocato dello Stato, e G. Palmieri, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão de Execução da Comissão 2013/209 UE, de 26 de abril de 2013, notificada com o número C(2013) 2444 em 26 de abril de 2013 através de ofício n.o SG-Greffe (2013) D/5879, recebida na representação permanente da Itália junto da União Europeia em 29 de abril de 2013, que tem por objeto o «apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no que respeita ao exercício financeiro de 2012» na medida em que inclui nos «montantes não reutilizáveis» o montante de 5 006 487,10 euros relativo à Regione Basilicata, leva à dedução desse valor do limite de gastos do FEADER do PDR Basilicata e, por conseguinte, implica a impossibilidade da sua utilização no âmbito do referido limite, determinando essencialmente a sua anulação;
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Condenar a Comissão da União Europeia no pagamento das despesas efetuadas para o processo.
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso, o Governo italiano impugna a Decisão da Comissão 2013/209/UE de 26 de abril de 2013, notificada com o número C(2013) 2444 em 29 de Abril de 2013, que tem por objeto o «apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no que respeita ao exercício financeiro de 2012» na medida em que inclui nos «montantes não reutilizáveis» o montante de 5 006 487,10 euros relativo à Regione Basilicata, leva à dedução desse valor do limite de despesas do FEADER do PDR (Programa de Desenvolvimento Rural) Basilicata e, por conseguinte, implica a impossibilidade da sua utilização no âmbito do referido limite, determinando essencialmente a sua anulação.
A recorrente alega a este respeito que o ajuste decorre da assunção pelo serviços da Comissão de que determinados projetos pagos durante o quarto trimestre de 2011, não deveriam poder ser incluídos na declaração trimestral das despesas por não estarem em conformidade com o PDR em vigor.
A posição da Comissão, finalmente implementada na decisão de execução que se impugna, parece viciada sob vários aspetos.
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É, em primeiro lugar, lícito duvidar da correção da inclusão da redução ao abrigo do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, qualificada como «montante não reutilizável», no quadro da decisão de apuramento das contas, devendo ser excluído da mesma qualquer montante suspenso ou reduzido, como prova o artigo 29.o, n.o5, do regulamento acima mencionado. Esta redução está errada, entre outras razões, na sua quantificação.
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Em segundo lugar, a medida está também viciada por falta de fundamentação, enquanto montante relativo a uma despesa trimestral reduzido ou suspenso pela Comissão, nos termos do artigo 29.o, n.o 5., do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 da Comissão, de 21 de janeiro de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
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Finalmente, a declaração de não reutilização do montante é equivalente à sua anulação, que tem como consequência a impossibilidade de utilizar no futuro essas somas, dentro do limite de despesas do PDR Basílica, mas a legislação UE em vigor exclui que montantes suspensos possam ser anuladas.
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