7.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/47
Recurso interposto em 15 de julho de 2013 — República da Polónia/Comissão
(Processo T-367/13)
2013/C 260/84
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão de Execução da Comissão 2013/214/UE, de 2 de maio de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), na medida em que exclui do financiamento determinadas despesas efetuadas pelo organismo pagador acreditado pela República da Polónia no montante de 8 292 783,94 euros, bem como de 71 610 559,39 euros;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca 3 fundamentos.
1.
Com o primeiro fundamento, invoca-se uma violação do artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, dado que, em razão de um apuramento errado dos factos e de uma interpretação incorreta do direito, foi efetuada uma correção financeira, não obstante as despesas terem sido realizadas pelas autoridades polacas em consonância com as disposições da União.
A Comissão fundamentou a correção financeira realizada em cinco pretensas deficiências na execução da medida «Apoio às explorações de semi-subsistência». A primeira deficiência diz respeito a uma violação do pretenso requisito de o beneficiário dever destinar pelo menos 50 % da ajuda a operações de restruturação. A segunda deficiência consiste na falta de controlos cruzados relativos aos animais de exploração no âmbito do controlo administrativo do primeiro pedido no tocante à exatidão da dimensão económica da exploração indicada pelo agricultor (UDE). A terceira deficiência respeita a uma violação do alegado requisito segundo o qual devem ser realizados controlos in loco no primeiro ano da execução do programa. A quarta deficiência consiste, segundo a Comissão, na ausência de um nexo adequado entre os objetivos intermédios e as necessidades da exploração. Em contrapartida, a quinta deficiência diz respeito a uma violação do alegado requisito da fixação quantitativa dos objetivos intermédios. A recorrente contesta o entendimento jurídico e o apuramento dos factos da Comissão em relação a todas as deficiências acima designadas.
2.
Através do segundo fundamento, invoca-se a preterição de formalidades essenciais, uma vez que foi aplicado um método de correção financeira que está em contradição grosseira com o artigo 7.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e com o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, bem como com as orientações n.o VI/5330/97
A este respeito, a recorrente alega que Comissão adotou um método de correção que é contrário ao direito da União e às orientações n.o VI/5330/97. Além disso, o processo bilateral não permitiu às autoridades polacas examinar a apreciação das irregularidades constatadas, na medida em que a Comissão só após a conclusão deste processo efetuou esta apreciação. Consequentemente, a correção financeira foi adotada pela Comissão com violação grosseira do processo de apuramento das contas.
3.
Com o terceiro fundamento, invoca-se uma violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, por a decisão impugnada ter sido fundamentada de forma insuficiente.
A recorrente acusa a Comissão de não ter associado estreitamente ao processo de tomada de decisão as autoridades polacas, dado que só após as consultas bilaterais expôs a sua posição de base. A Comissão não apresentou qualquer prova e não fundamentou as suas conclusões de facto e de direito em que baseou a correção financeira a que procedeu.
(1) JO L 123, p. 11.
Full & Egal Universal Law Academy