21.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 274/21
Recurso interposto em 1 de agosto de 2013 — SolarWorld e Solsonica/Comissão
(Processo T-393/13)
2013/C 274/36
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: SolarWorld AG (Bona, Alemanha) e Solsonica SpA (Cittaducale, Itália) (representantes: L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Declarar o recurso admissível e dar-lhe provimento;
—
Anular o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão (1) na medida em que adia até 6 de agosto de 2013 a aplicação na totalidade do direito anti-dumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave originários ou expedidos da China;
—
Ordenar às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros a aplicação das taxas do direito anti-dumping previstas no artigo 1.o, n.o 2, alínea ii), do Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão a partir de 6 de junho de 2013;
—
Condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização às recorrentes na medida em que as taxas do direito anti-dumping previstas no artigo 1.o, n.o 2, alínea ii), do Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão não foram aplicadas a partir de 6 de junho de 2013; e
—
Condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
1.
Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a adoção do artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão viola o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) do Conselho n.o 1225/2009 (2).
2.
Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos quando previu a execução progressiva das medidas anti-dumping provisórias nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão.
3.
Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão violou manifesta e gravemente os seus deveres de diligência e de boa administração ao adotar o artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão.
4.
Com o seu quarto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão agiu de forma ilegal ao adotar o artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão causando assim danos às recorrentes, pelos quais a União é responsável, por força do artigo 340.o, n.o 2, TFUE.
(1) Regulamento (UE) n.o 513/2013 da Comissão, de 4 de junho de 2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China e que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2013, sujeitando a registo essas importações originárias ou expedidas da República Popular da China (JO L 152, p. 5)
(2) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51)
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