5.10.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 291/4
Recurso interposto em 6 de agosto de 2013 — Tilly-Sabco/Comissão
(Processo T-397/13)
2013/C 291/04
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Tilly-Sabco (Guerlesquin, França) (representantes: R. Milchior e F. Le Roquais, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Declarar admissível o recurso de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 689/2013 de 18 de julho de 2013, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JOUE L 196/13, d 19 de julho de 2013);
—
Anular o Regulamento de Execução (UE) 689/2013 de 18 de julho de 2013 que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira (JOUE L196/13, de 19 de julho de 2013);
—
Condenar a Comissão nas despesas do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentosdo recurso.
1.
Primeiro fundamento relativo a um desvio de processo, tendo sido violadas as regras processuais do Comité de Gestão na medida em que a Comissão não permitiu ao comité examinar todos os elementos necessários para poder emitir o seu parecer sobre o projeto de texto a adotar nos termos do procedimento do Regulamento n.o 182/2011 (1).
2.
Segundo fundamento relativo a um vício de procedimento e de incompetência, tendo o regulamento impugnado sido adotado com a assinatura do Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, em nome do Presidente da Comissão, sem que esteja provada a existência de um ato de delegação e de uma declaração de auto-certificação.
3.
Terceiro fundamento relativo à falta de fundamentação do regulamento impugnado, na medida em que:
—
O seu considerando sexto não pode constituir uma fundamentação suficiente para um regulamento que rompe com a prática habitual da Comissão que consiste em fixar o montante das restituições em função da diferença entre os preços dos produtos em causa no mercado comunitário, por um lado, e no mercado mundial, por outro, e
—
a fundamentação é incoerente e contraditória na medida em que é a reprodução exata do anterior Regulamento de Execução n.o 360/2013 sem ter em conta os critérios evolutivos estabelecidos pelo artigo 164.o do Regulamento n.o 1234/2007 (2).
4.
Quarto fundamento relativo à violação da lei ou, pelo menos, de um erro manifesto de apreciação, não respeitando as informações fornecidas pela Comissão ao Comité de Gestão os critérios do artigo 164.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007.
5.
Quinto fundamento relativo à violação da confiança legítima, na medida em que a recorrente esperava legitimamente, na sequência das garantias recebidas da Comissão, a continuação de um sistema de restituições positivas até ao termo da política agrícola comum atual.
(1) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55, p. 13).
(2) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy