21.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 274/27
Recurso interposto em 9 de agosto de 2013 — Chin Haur Indonesia/Conselho
(Processo T-412/13)
2013/C 274/43
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Chin Haur Indonesia, PT (Tangerang, Indonésia) (representantes: T. Müller-Ibold e F.-C. Laprévote, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular parcialmente o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 (1), na medida em que torna o direito anti-dumping extensivo à recorrente e indefere o pedido de isenção apresentado por esta;
—
condenar o Conselho nas despesas e encargos suportados pela recorrente no âmbito do presente processo; e
—
adotar quaisquer outras medidas que considere adequadas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
O primeiro fundamento é relativo ao facto de a Comissão e o Conselho não terem provado a existência de evasão no que respeita às importações procedentes da Indonésia e, portanto, terem cometido um erro manifesto de apreciação, na medida em que:
—
a conclusão segundo a qual ocorreu uma alteração nas trocas comerciais é manifestamente errada; e
—
o Conselho declarou erradamente que os produtores indonésios, em particular a recorrente, procediam ao transbordo de bicicletas da China para os EUA.
2.
O segundo fundamento é relativo ao facto de o Conselho ter considerado erradamente que a recorrente não se mostrou colaborante e que essa falta de colaboração justificava o indeferimento da sua isenção, na medida em que:
—
a recorrente colaborou segundo as suas possibilidades;
—
a alegação de falta de colaboração é injustificada;
—
a alegação, pelo Conselho, de falta de colaboração está viciada por falta de fundamentação;
—
o Conselho não teve em conta as informações adicionais facultadas pela recorrente.
3.
O terceiro fundamento é relativo à violação dos direitos processuais da recorrente na investigação, na medida em que:
—
a Comissão não cumpriu o seu dever de imparcialidade na análise das provas apresentadas;
—
a investigação da Comissão continha irregularidades processuais.
4.
O quarto fundamento é relativo ao facto de o indeferimento do pedido de isenção apresentado pela recorrente constituir uma violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que:
—
a Comissão cometeu uma discriminação relativamente à recorrente ao conceder uma isenção a exportadores em situação equivalente e ao indeferir o pedido de isenção apresentado por aquela;
—
foi erradamente atribuído à recorrente o mesmo tratamento que a produtores totalmente não colaborantes.
5.
O quinto fundamento é relativo ao facto de o disposto no regulamento de execução quanto a prejuízo e a dumping ser incompatível com a regulamentação de base anti-dumping, na medida em que:
—
a alegação sobre a neutralização dos efeitos correctores do direito anti-dumping é errada;
—
a Comissão declarou que existia dumping baseada em dados pouco fiáveis e inadequados e recusou erradamente tomar em consideração dados relativos a preços apresentados pela recorrente.
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153, p. 1).
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