21.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 274/28
Recurso interposto em 9 de agosto de 2013 — City Cycle Industries/Conselho
(Processo T-413/13)
2013/C 274/44
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: City Cycle Industries (Colombo, Sri Lanca) (representantes: T. Müller-Ibold e F.-C. Laprévote, advogados)
Recorrido: Conselho
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular parcialmente o artigo 1.o, n.os 1 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2003 (1) na medida em que torna o direito antidumping extensivo à recorrente e indefere o seu pedido de isenção;
—
condenar o Conselho a pagar as despesas da recorrente e outros custos relativos ao presente processo; e
—
adotar qualquer outra medida que o Tribunal Geral considere adequada.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão e o Conselho não terem demonstrado o desvio relativamente às importações procedentes do Sri Lanca, pelo que cometeram um erro manifesto de apreciação, dado que:
—
a conclusão de que se tinha verificado uma alteração nas características do comércio é manifestamente errada;
—
o Conselho afirmou erradamente que os produtores do Sri Lanca, em particular a recorrente, reexpediam bicicletas originárias da China para a UE.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter considerado erradamente que a recorrente não tinha cooperado e que essa falta de cooperação justificava o indeferimento do pedido de isenção, dado que:
—
a recorrente cooperou na medida do possível;
—
a conclusão relativa à falta de cooperação é injustificada;
—
a conclusão do Conselho relativa à falta de cooperação enferma de falta de fundamentação;
—
o Conselho não teve em consideração as informações adicionais fornecidas pela recorrente.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos processuais da recorrente durante a investigação, dado que:
—
o Regulamento de Execução viola os princípios da diligência e da boa administração;
—
o dossiê incompleto enviado à recorrente constitui uma violação dos seus direitos de defesa.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de que a recusa em conceder a isenção à recorrente constitui uma violação ao princípio da igualdade de tratamento, na medida em que:
—
a Comissão discrimina a recorrente ao conceder uma isenção a exportadores que se encontram numa situação semelhante e ao indeferir o seu pedido de isenção;
—
foi erradamente que recorrente foi objeto do mesmo tratamento que os produtores que não cooperaram de todo.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de as declarações contidas no Regulamento de Execução relativas ao prejuízo e ao dumping serem incompatíveis com o Regulamento antidumping de Base, uma vez que:
—
a conclusão relativa à neutralização dos efeitos corretores do direito antidumping é incorreta;
—
a conclusão relativa ao dumping no Regulamento de Execução também é incorreta.
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153, p. 1).
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