5.10.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 291/5
Recurso interposto em 22 de agosto de 2013 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 18 de junho de 2013 no processo F-143/11, Marcuccio/Comissão
(Processo T-447/13 P)
2013/C 291/06
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular na íntegra o despacho recorrido;
—
Remeter o presente processo ao Tribunal da Função Pública.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso vem interposto do despacho do Tribunal da Função Pública, de 18 de junho de 2013, que julgou manifestamente inadmissível o recurso que tinha por objeto a anulação da decisão da Comissão Europeia que indeferiu o pedido do recorrente de 16 de agosto de 2013, e ainda o pedido de pagamento do montante de 3 316,31 euros, a título de uma parte das despesas efetuadas no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal Geral de 15 de fevereiro de 2011, Marcuccio/Comissão (F-81/09).
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca os seguintes fundamentos.
1.
Falta absoluta de fundamentação do despacho recorrido, designadamente em razão de desvirtuação e alteração dos fatos;
2.
Interpretação e aplicação errada, falsa e ilógica:
—
Da noção de pedido apresentado nos termos do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia;
—
Do artigo 91.o do Estatuto, e desconhecimento infundado e ilógico da respetiva jurisprudência;
—
Da noção de obrigação que incumbe às instituições da União Europeia, de adotar as medidas de execução de um acórdão proferido por um tribunal da União Europeia;
3.
Falta absoluta de instrução e falta de fundamentação e omissão de pronúncia sobre um pedido formulado no processo pelo recorrente;
4.
Interpretação e aplicação erradas do artigo 14.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, e consequente violação manifesta do princípio do juiz natural designado previamente pela lei, consagrado, inter alia, no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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