9.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 325/41
Recurso interposto em 26 de agosto de 2013 — SNCM/Comissão
(Processo T-454/13)
2013/C 325/69
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM) (Marselha, França) (representantes: A. Winckler, F.-C. Laprévote, J.-P. Mignard e S. Mabile, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular, com fundamento no artigo 263.o TFUE, a Decisão C(2013) 1926 final da Comissão com data de 2 de maio de 2013;
—
a título subsidiário, anular parcialmente a decisão na medida em que ela considera que o montante do auxílio inclui os elementos citados no ponto 218 da decisão;
—
condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Através da sua petição, a recorrente solicita a anulação da Decisão C(2013) 1926 final da Comissão, de 2 de maio de 2013, pela qual a Comissão, antes de mais, qualificou de auxílios estatais as compensações financeiras pagas à Société Nationale Corse Méditerranée (SNCM) e à Compagnie Méridionale de Navigation (CNM) a título dos serviços de transporte marítimo fornecidos entre Marselha e a Córsega em relação aos anos de 2007-2013 no quadro de uma convenção de serviço público. Em seguida, a Comissão declarou compatível com o mercado interno as compensações pagas à SNCM e à CNM pelos serviços de transporte fornecidos ao longo de todo o ano (a seguir «serviço dito “de base”»), mas declarou incompatível com o mercado interno as compensações pagas a título dos serviços fornecidos durante os períodos de ponta, que ocorrem na altura do natal, no mês de fevereiro, na primavera/outono e/ou no verão (a seguir «serviço dito “complementar”»). Finalmente, a Comissão ordenou a recuperação dos auxílios declarados incompatíveis com o mercado interno [processo de auxílio estatal SA.22843 2012/C (ex 2012/NN)].
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos:
1.
Primeiro fundamento: extraído de erros de direito e de facto e de erros manifestos de apreciação, na medida em que a Comissão terá considerado, sem razão, que o serviço «complementar» não constituía um serviço económico de interesse geral. A recorrente alega, assim, que a Comissão:
—
cometeu um erro de direito ao limitar a margem de apreciação reconhecida pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos Estados na definição dos seus serviços públicos;
—
aplicou um critério errado e não aplicável no caso em apreço de «necessidade real» de serviço público;
—
cometeu um erro de direito, um erro de facto e um erro manifesto de apreciação ao analisar em separado o serviço de «base» e o serviço «complementar»;
—
cometeu um erro manifesto de apreciação quanto à ausência ou insuficiência da iniciativa privada no que se refere ao serviço «complementar».
2.
Segundo fundamento: extraído de um erro manifesto de apreciação, na medida em que a Comissão terá considerado, sem razão, que a atribuição da convenção de serviço público não satisfazia o quarto critério fixado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, Colet., p. I-7747), quando, na verdade, ela resulta de um anúncio de concurso aberto e transparente.
3.
Terceiro fundamento: extraído, a título subsidiário e a supor que a compensação do serviço «complementar» constitua um auxílio (quod non), de uma violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE e 107.o TFUE, dos princípios da proporcionalidade e da proibição do enriquecimento sem causa, bem como de um erro manifesto de apreciação na avaliação do montante do auxílio a recuperar, na medida em que o cálculo do auxílio a recuperar não toma em conta nem os custos suplementares reais suportados pela SNCM com o serviço «complementar», nem a subcompensação relativa ao serviço «de base», e assenta de qualquer forma numa apreciação errada da parte da compensação atribuída ao serviço «de base» e da parte atribuída ao serviço «complementar».
4.
Quarto fundamento: extraído de uma violação do princípio da proteção da confiança legítima, na medida em que a Comissão terá ido contra a sua prática decisória e terá aplicado a Comunicação SIEG (1) que não tinha ainda sido adotada à data da assinatura da convenção de serviço público. A recorrente alega, além disso, que a duração do processo era de molde a criar na sua esfera uma confiança legítima que impede a Comissão de ordenar às autoridades nacionais a recuperação dos auxílios.
5.
Quinto fundamento: extraído do princípio da igualdade de tratamento ao criar uma diferença de tratamento injustificada entre a SNCM e outras companhias de transporte marítimo.
(1) Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (JO 2012, C 8, p. 4)
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