9.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 325/43
Recurso interposto em 28 de agosto de 2013 — Ranbaxy Laboratories e Ranbaxy (RU)/Comissão
(Processo T-460/13)
2013/C 325/71
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ranbaxy Laboratories Ltd (Haryana, Índia) e Ranbaxy (UK) Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: R. Vidal e A. Penny, Solicitors, e B. Kennelly, Barrister)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o artigo 1.o, n.o 4, da Decisão da Comissão no processo COMP/39.226 — Lundbeck (citalopram), de 19 de junho de 2013, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, na parte em que diz respeito às recorrentes;
—
anular o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão da Comissão no processo COMP/39.226 — Lundbeck (citalopram), de 19 de junho de 2013, na parte em que aplica coimas às recorrentes ou, a título alternativo, reduzir o montante da coima; e
—
condenar a recorrida nas despesas das recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
1.
No primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida cometeu um erro ao concluir que o Acordo de Transação celebrado pelas recorrentes constituía uma infração «por objetivo» ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Por conseguinte, as recorrentes sustentam que a recorrida cometeu um erro de direito e/ou de apreciação do factos.
2.
No segundo fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida cometeu um erro ao considerar que as partes no Acordo de Transação eram, pelo menos, potenciais concorrentes. Por conseguinte, as recorrentes sustentam que a recorrida cometeu um erro direito e/ou de apreciação do factos.
3.
No terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida errou na interpretação que fez do Acordo de Transação ao concluir que o acordo conferia uma proteção mais elevada do que aquela que poderiam ter obtido através da execução do processo de patente. Por conseguinte, as recorrentes sustentam que a recorrida cometeu um erro direito e/ou de apreciação do factos.
4.
No quarto fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida cometeu um erro ao calcular a coima que aplicou às recorrentes e que, por conseguinte, a coima é injustificada e desproporcionada.
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