9.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 325/46
Recurso interposto em 30 de agosto de 2013 — Merck/Comissão
(Processo T-470/13)
2013/C 325/74
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Merck KGaA (Darmstadt, Alemanha) (representantes: B. Bär-Bouyssière, K. Lillerud, L. Voldstad, B. Marschall, P. Sabbadini, R. De Travieso, M. Holzhäuser, S. O, advogados, M. Marelus, Solicitor, R. Kreisberger e L. Osepciu, Barristers)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular os artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, da Decisão da Comissão C(2013) 3803 final, de 19 de junho de 2013, no processo COMP/39.226 — Lundbeck, e os artigos 2.o, n.o 5, 3.o e 4.o, na parte em que dizem respeito à Merck;
—
a título subsidiário, anular ou reduzir a coima aplicada à Merck; e
—
em todo o caso, desonerar a Merck das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca treze fundamentos de recurso.
1.
No primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro na interpretação que fez do conceito de restrição por objetivo, na aceção do artigo 101.o
2.
No segundo fundamento, a recorrente alega que a teoria do prejuízo formulada pela Comissão é fundamentalmente incorreta.
3.
No terceiro fundamento, a recorrente alega que a abordagem da Comissão é contrária ao princípio da segurança jurídica.
4.
No quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro ao não tomar em consideração, ou ao não o tomar de forma adequada, o contexto factual, económico e jurídico que demonstrava que caso os Acordos não fossem celebrados a GUK não teria lançado o citalopram mais rapidamente no Reino Unido nem noutros mercados do EEE.
5.
No quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro na apreciação que fez do âmbito dos Acordos celebrados entre a Lundbeck e a GUK.
6.
No sexto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de facto e de direito ao considerar que a Lundbeck e a GUK eram concorrentes potenciais.
7.
No sétimo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a GUK tinha uma intenção anticoncorrencial ao celebrar os Acordos que diziam respeito ao Reino Unido e ao EEE.
8.
No oitavo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de facto nas suas conclusões relativas ao montante e à finalidade do valor transferido entre a Lundbeck e a GUK.
9.
No nono fundamento, a recorrente alega que a Comissão não apreciou devidamente os argumentos aduzidos pelas partes nos termos do artigo 101.o, n.o 3, TFUE.
10.
No décimo fundamento, a recorrente alega que a Comissão não teve devidamente em consideração as provas da Merck que ilidiam a presunção de influência decisiva e que, por conseguinte, cometeu um erro de facto e de direito ao considerar que a referida presunção não tinha sido ilidida.
11.
No décimo primeiro fundamento, a recorrente alega que a Decisão da Comissão deve ser anulada com fundamento em demora excessiva.
12.
No décimo segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o direito das partes de serem ouvidas.
13.
No décimo terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro na apreciação que fez das coimas.
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