9.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 325/47
Recurso interposto em 30 de agosto de 2013 — H. Lundbeck e Lundbeck/Comissão
(Processo T-472/13)
2013/C 325/76
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: H. Lundbeck A/S (Valby, Dinamarca) e Lundbeck Ltd (Milton Keynes, Reino Unido) (representantes: R. Subiotto, QC, e T. Kuhn, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão da Comissão C(2013) 3808 final, de 19 de junho de 2013, notificada às recorrentes em 21 de junho de 2013, no processo COMP/39.226 — Lundbeck;
—
a título subsidiário, anular as coimas aplicadas às recorrentes na sequência desta decisão;
—
a título ainda mais subsidiário, reduzir substancialmente as coimas aplicadas às recorrentes na sequência desta decisão;
—
em todo o caso, condenar a Comissão nas despesas do presente processo e noutras despesas efetuadas pelas recorrentes relacionadas com esta questão; e
—
tomar quaisquer outras medidas que o Tribunal considere serem necessárias.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dez fundamentos de recurso.
1.
No primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida concluiu erradamente que a Lundbeck e as restantes empresas que são partes nos Acordos eram verdadeiras e potenciais concorrentes na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.
2.
No segundo fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida apreciou erradamente a relevância, nos termos do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, das transferências de valores no contexto de acordos de transação em matéria de patentes.
3.
No terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a conclusão da recorrida segundo a qual os Acordos de Transação em matéria de patentes restringiam a concorrência por objetivo, nos termos do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, baseia-se numa aplicação errada dos princípios consagrados relacionados com restrições por objetivo.
4.
No quarto fundamento, as recorrentes alegam que a Decisão da recorrida é errada e carece de fundamentação ao afastar o «critério do âmbito da patente» como critério relevante para a apreciação ao abrigo do direito da concorrência dos acordos de transação em matéria de patentes, nos termos do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.
5.
No quinto fundamento, as recorrentes alegam que a Decisão da recorrida descreve de forma errada o comportamento da Lundbeck e não explica de que modo tal comportamento unilateral é relevante para se concluir por uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE.
6.
No sexto fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida não tomou em consideração todas as circunstâncias relacionadas com os Acordos e concluiu erradamente que o âmbito de aplicação pretendido por estes excedia o âmbito dos direitos conferidos pelas patentes da Lundbeck.
7.
No sétimo fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida não analisou corretamente os ganhos de eficiência decorrentes dos acordos, nos termos do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.
8.
No oitavo fundamento, as recorrentes alegam que a Decisão da recorrida viola os direitos de defesa da Lundbeck, uma vez que a recorrida alterou os elementos constitutivos da alegada infração entre a notificação das acusações e a decisão, sem conferir à Lundbeck a possibilidade de ser ouvida.
9.
No nono fundamento, as recorrentes alegam, a título subsidiário, que a recorrida aplicou erradamente uma coima à Lundbeck, não obstante as questões de facto e de direito suscitadas no presente processo serem novas, violando também, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica.
10.
No décimo fundamento, as recorrentes alegam, a título ainda mais subsidiário, que a recorrida calculou erradamente as coimas aplicadas à Lundbeck.
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