23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/59
Ação intentada em 10 de setembro de 2013 — Oikonomopoulos/Comissão
(Processo T-483/13)
2013/C 344/108
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Athanassios Oikonomopoulos (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e I. Zarzoura, advogados)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Conceder uma indemnização;
—
Declarar que uma série de atos e medidas do OLAF são legalmente inexistentes e não são admissíveis como prova.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo a um desvio de poder por parte do OLAF, na medida em que não tinha competência para conduzir uma investigação no contexto de relações contratuais entre a Comissão e um terceiro e agiu ultra vires na investigação pertinente, infringindo vários artigos do quadro legal aplicável, como o Regulamento n.o 2185/96 do Conselho (1) e o Regulamento n.o 1073/1999 (2).
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do Regulamento n.o 45/2001 (3) sobre proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, à violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 1073/1999, ao incumprimento da obrigação de manter a confidencialidade, à violação do direito à vida privada e à violação do princípio da boa administração, na medida em que o OLAF e diversas DGs da Comissão agiram ilegalmente ao processarem dados pessoais do demandante e ao transmitirem esses dados pessoais no interior da Comissão e a terceiros.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, na medida em que o demandante teve uma informação muito limitada dos factos que lhe diziam respeito no contexto da investigação pertinente e, consequentemente, não lhe foi dada a oportunidade de se defender de qualquer eventual acusação.
(1) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho de 11 de novembro de 1996 relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292, p. 2)
(2) Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136, p. 1)
(3) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8, p. 1)
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