7.12.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 359/17
Recurso interposto em 3 de outubro de 2013 — Lituânia/Comissão
(Processo T-533/13)
2013/C 359/34
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas, R. Krasuckaitė e A. Karbauskas)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o artigo 1.o, n.o 4, da Decisão de Execução C(2013) 4487 final da Comissão Europeia, de 19 de julho de 2013, que autoriza a concessão de uma ajuda nacional transitória na Lituânia no ano de 2013 (a seguir «decisão recorrida»);
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Um primeiro fundamento relativo à violação do artigo 39.o TFUE, conjugado com o artigo 40.o, n.o 2, primeiro parágrafo, TFUE, e do princípio da não discriminação.
Com a adoção do artigo 1.o, n.o 4, da decisão recorrida, a Comissão violou o artigo 39.o TFUE, conjugado com o artigo 40.o, n.o 2, primeiro parágrafo, TFUE, pois não respeitou os objetivos da política agrícola comum definidos no Tratado FUE [em especial, o artigo 39.o, n.o 1, alínea b), TFUE] nem os critérios da política agrícola comum, tendo ainda violado o princípio da não discriminação.
2.
Um segundo fundamento relativo à violação do Regulamento n.o 73/2009.
A Comissão, com a adoção do artigo 1.o, n.o 4, da decisão recorrida sem base legal, violou o Regulamento n.o 73/2009 (1), tendo aplicado o artigo 10.o-A deste regulamento de forma incorreta.
3.
Um terceiro fundamento relativo a erro de apreciação da Comissão.
Tendo adotado o artigo 1.o, n.o 4, da decisão recorrida, a Comissão cometeu um erro de apreciação, pois apreciou de forma errada os níveis dos pagamentos diretos dos antigos e dos novos Estados-Membros em 2012 e baseou o cálculo da ajuda nacional transitória concedida nessa apreciação errada.
4.
Um quarto fundamento relativo à violação do princípio da boa administração.
Tendo adotado o artigo 1.o, n.o 4, da decisão recorrida, a Comissão violou o princípio da boa administração, pois não cumpriu o dever de se basear nas novas informações prestadas pela República da Lituânia a respeito dos níveis dos pagamentos diretos nos Estados-Membros e não apreciou a importância real dos pagamentos diretos para as explorações lituanas.
(1) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n. o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16, retificação no JO 2010 L 43, p. 7)
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