23.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 344/66
Recurso interposto em 10 de outubro de 2013 — Verein Natura Havel e Vierhaus/Comissão Europeia
(Processo T-538/13)
2013/C 344/122
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Verein Natura Havel eV (Berlim, Alemanha) e H.-P. Vierhaus (Berlim, Alemanha) (representante: O. Austilat, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular as decisões, ambas da Comissão Europeia, uma da Direção-Geral do Ambiente de 24 de junho de 2013, e a outra do Secretariado-Geral de 3 de setembro de 2013, que recusam o acesso a uma notificação para cumprir da Comissão de 30 de maio de 2013 com vista à abertura do processo de incumprimento n.o 2013/4000 contra a Republica Federal da Alemanha;
—
Condenar a recorrida nas suas próprias despesas e nas despesas das recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do direito dos recorrentes ao acesso à informação
Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que as decisões impugnadas da Comissão violam o seu direito à informação que decorre dos artigos 15.o, n.o 3, TFUE, 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais, 10.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1). Os recorrentes salientam que as referidas disposições visam instituir a maior transparência possível e que se impõe uma interpretação estrita das exceções. Além disso, segundo a jurisprudência, deveria ser estabelecida uma exigência elevada relativamente à prova de uma lesão séria da investigação. As decisões impugnadas não satisfazem esta exigência.
2.
Segundo fundamento, relativo ao exame juridicamente errado de um acesso parcial
Além disso, os recorrentes alegam que o exame através do qual a Comissão recusou um acesso simplesmente parcial é juridicamente errado. As considerações apresentadas a este respeito nas decisões são incorretas e violam o princípio da proporcionalidade.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação
Os recorrentes alegam que as decisões impugnadas não satisfazem as exigências do dever de fundamentação.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 10.o, n.o 1, segundo período, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Os recorrentes criticam ainda a violação do seu direito de receber informações sem interferências por parte das autoridades públicas que decorre do artigo 10.o, n.o 1, segundo período, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
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