14.12.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 367/37
Recurso interposto em 24 de outubro de 2013 — Espanha/Comissão
(Processo T-561/13)
2013/C 367/67
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, Abogado del Estado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão recorrida, na parte em que exclui as despesas efetuadas pelo Reino de Espanha no quadro do auxílio ICDN [Indemnizações Compensatórias das Desvantagens Naturais] do Programa de Desenvolvimento Rural 2007-2013 da Galícia, no valor de 757 968,97 euros, correspondentes ao conceito de «desvantagens naturais», e
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Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto da Decisão de Execução 2013/433/UE da Comissão, de 13 de agosto de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
Em defesa do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 10.o, n.os 2 e 4, e do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1975/2006.
—
Alega-se, a este respeito, que a obrigação de recontagem dos animais durante os controlos in loco no âmbito do auxílio ICDN é contrária ao caráter de continuidade do critério do coeficiente de encabeçamento e ao princípio da igualdade de tratamento; e que a Comissão interpretou erradamente as referidas disposições, ao considerar que o sistema espanhol não era adequado para verificar a observância do critério de encabeçamento.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1082/2003 e do artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 796/2004.
—
Alega-se, a este respeito, que a decisão recorrida ignora as referidas disposições, na medida em que impõe que se proceda à nova contagem dos animais quando é efetuado um controlo in loco para verificar o critério do coeficiente de encabeçamento.
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