14.12.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 367/38
Recurso interposto em 24 de outubro de 2013 — Bélgica/Comissão
(Processo T-563/13)
2013/C 367/68
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Reino da Bélgica (representantes: J.-C. Halleux e M. Jacobs, agentes, assistidos por F. Tuytschaever e M. Varga, advocaten)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Julgar o presente recurso admissível e procedente e, por conseguinte, anular a decisão recorrida, na parte que diz respeito às despesas efetuadas pelo Reino da Bélgica no montante de 4 108 237,42 euros ou, pelo menos, reduzir o montante a excluir do financiamento a 1 268 963,04 euros.
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação parcial da Decisão de Execução 2013/433/UE da Comissão, de 13 de agosto de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), designadamente na parte que diz respeito às despesas efetuadas pelo Reino da Bélgica.
Em defesa do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do dever de fundamentação e do princípio da segurança jurídica, pelo facto de a decisão recorrida não permitir à recorrente conhecer suficientemente da violação de que é acusada.
2.
Segundo fundamento: violação dos artigos 122.o, 125.o-B, n.o 1, e 125.o-D do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (2) e dos artigos 25.o, 28.o, n.o 1, 29.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 (3), pelo facto de a Comissão ter considerado que a Greenbow cvba foi injustamente reconhecida como associação de produtores.
3.
Terceiro fundamento: violação do princípio da proporcionalidade, pelo facto de a Comissão não ter limitado a correção financeira às despesas relativas aos membros da Greenbow que não podiam ser reconhecidos autonomamente como associações de produtores.
(1) JO L 219, p. 49
(2) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (JO L 350, p. 1)
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