1.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 31/16
Recurso interposto em 29 de novembro de 2013 — Raffinerie Heide/Comissão
(Processo T-631/13)
2014/C 31/28
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Raffinerie Heide GmbH (Hemmingstedt, Alemanha) (representante: U. Karpenstein, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho (2013/448/UE, JO L 240, p. 27), na parte em que no artigo 1.o, n.o 1, em conjugação com o Anexo I, Ponto A, são rejeitadas a inscrição da recorrente na lista de instalações abrangida pelo artigo 11.o da Diretiva 2003/87/CE, bem como a quantidade anual total preliminar de licenças de emissão a atribuir a título gratuito à instalação da recorrente com o identificador DE000000000000010;
—
Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: não exercício do poder de apreciação
A recorrente alega a este respeito, além do mais, que o sistema da União para o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para o terceiro período de negociação (2013 a 2020) não exclui atribuições em casos excecionais e não desvincula a Comissão de, no âmbito das suas decisões, respeitar os direitos fundamentais das empresas e o princípio da proporcionalidade. A Comissão não teve isso em conta e, consequentemente, não exerceu o poder de apreciação que o direito da União lhe confere.
2.
Segundo fundamento: violação dos direitos fundamentais da recorrente
A recorrente refere a este respeito que a rejeição da quantidade atribuída requerida pela autoridade nacional competente viola os direitos fundamentais da recorrente decorrentes dos artigos 17.o e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da proporcionalidade. A insuficiência de certificados a que a recorrente fica sujeita coloca-a num estado de necessidade manifestamente desproporcionado não pretendido pela Diretiva 2003/87/CE. A provocação de uma situação que coloca em risco a existência de empresas como a da recorrente não é adequada nem necessária ou apropriada para atingir os objetivos da diretiva.
(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).
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