15.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 45/39
Recurso interposto em 3 de dezembro de 2013 — Rogesa/Comissão
(Processo T-643/13)
2014/C 45/69
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Rogesa Roheisengesellschaft Saar mbH (Dillingen, Alemanha) (representantes: S. Altenschmidt e P. Schütter, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que:
—
Se anule a decisão da Comissão de 25 de setembro de 2013 (processo GestDem n.o 2013/1504);
—
Se condene a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:
1.
Direito de acesso aos documentos controvertidos e falta de motivos de exclusão segundo o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1)
—
A recorrente alega que a decisão recorrida viola o artigo 3.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1367/2006 (2), em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que dispõe de um direito de acesso aos documentos pedidos e que não existem motivos de exclusão para a recusa do acesso.
—
Além do mais, a recorrente alega que os documentos pedidos não incluem dados comerciais sensíveis na aceção do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, e que, em todo o caso, existe um interesse público superior que impõe a divulgação.
—
A recorrente alega ainda que um motivo de recusa nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 também não se aplica ao caso, uma vez que o processo decisório, a que a Comissão fez referência, já tinha terminado à data da decisão recorrida. A correspondente Decisão da Comissão (2013/448/UE) tinha já sido adotada a 5 de setembro de 2013.
—
A recorrente alega ainda que a Comissão deveria, em todo o caso, ter permitido um acesso parcial, se necessário tornando ilegíveis elementos que permitem uma identificação. Desta forma, a decisão da Comissão viola também o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001, bem como o princípio da proporcionalidade referido no artigo 5.o, n.o 4, TUE.
2.
Vícios processuais
—
A recorrente alega a violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que a Comissão não respeitou o prazo nele previsto.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
(2) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).
Full & Egal Universal Law Academy