15.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 45/41
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2013 — República Checa/Comissão
(Processo T-660/13)
2014/C 45/71
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek e J. Vláčil, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular na íntegra o Regulamento Delegado (UE) n.o 886/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores (JO L 247, p. 6) e
—
condenar a Comissão Europeia a suportar as despesas efetuadas no processo.
A título subsidiário, a recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:
—
anular os artigos 5.o, n.o 1, 9.o e 1.0.o, n.o 1, alínea a), do regulamento impugnado, e
—
condenar a Comissão Europeia a suportar as despesas efetuadas no processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva n.o 2010/40/UE (1), conjugado com os artigos 5.o, n.o 1, e 6.o da mesma diretiva.
A recorrente alega que, ao adotar o regulamento impugnado, a Comissão excedeu os limites da competência definidos no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2010/40, conjugado com os artigos 5.o, n.o 1, e 6.o da mesma diretiva.
2.
O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 209.o TFUE.
A recorrente alega que, ao adotar o regulamento impugnado, a Comissão excedeu o seu poder delegado para a adoção de atos não legislativos, nos termos do artigo 290.o TFUE.
3.
O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 13.o, n.o 2, TUE.
A recorrente alega que, ao adotar o regulamento impugnado, a Comissão excedeu os limites dos poderes que lhe são conferidos pelos Tratados.
(1) Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO 2010 L 207, p. 1).
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