22.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/39
Recurso interposto em 16 de dezembro de 2013 pelo Tribunal de Contas da União Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 17 de outubro de 2013 no processo F-69/11, BF/Tribunal de Contas
(Processo T-663/13 P)
2014/C 52/75
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Tribunal de Contas da União Europeia (representantes: T. Kennedy e J. Vermer, agentes)
Recorrido: BF (Luxemburgo, Luxemburgo)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública no processo F-69/11;
—
dar provimento aos pedidos apresentados pelo Tribunal de Contas, em primeira instância, ou seja, negar provimento ao recurso interposto por BF;
—
condenar BF nas despesas da presente instância e nas efetuadas no Tribunal da Função Pública.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: baseado num erro de direito, já que o Tribunal da Função Pública (TFP) interpretou e aplicou de forma errada o artigo 6.o da Decisão n.o 45-2010, de 17 de junho de 2010, respeitante aos processos de seleção dos chefes de unidade e dos directores.
2.
Segundo fundamento: baseado na desvirtuação de um elemento de prova cometido pelo TFP quando considerou que as notas atribuídas aos candidatos pelo Comité de pré-seleção constituíam um elemento de informação que devia conter o relatório do comité transmitido à Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN).
3.
Terceiro fundamento: baseado na desvirtuação dos factos, já que o TFP violou seu dever de examinar os factos em que se fundamentou para basear a sua conclusão de irregularidade do processo.
4.
Quarto fundamento: baseado na falta de fundamentação e num erro de direito que prejudica a uniformidade da jurisprudência na medida em que o TFP julgou no sentido de que a irregularidade fundada na não fundamentação exigida pelo artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 45-2010, na medida em que diz respeito ao relatório do Comité de pré-seleção, é de molde a acarretar a anulação das decisões impugnadas em primeira instância.
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