15.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 78/12
Recurso interposto em 18 de dezembro de 2013 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 23 de outubro de 2013 no processo F-93/12, D’Agostino/Comissão
(Processo T-670/13 P)
2014/C 78/25
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e G. Gattinara, agentes)
Outra parte no processo: Luigi D’Agostino (Luxemburgo, Luxemburgo)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 23 de outubro de 2013, no processo F-93/12, D’Agostino/Comissão;
—
negar provimento ao recurso interposto por L. D’Agostino no processo F-93/12;
—
decidir que cada umas das partes suportará as suas próprias despesas respeitantes à presente instância;
—
condenar L. D’Agostino nas despesas do processo no Tribunal da Função Pública
—
suspender a instância até à prolação do acórdão a proferir no processo T-368/12 P, Comissão/Macchia.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a um erro material e à desvirtuação dos factos, na medida em que o Tribunal da Função Pública (TFP) aplicou o seu acórdão de 13 de junho de 2012, Macchia/Comissão (F-63/11, ainda não publicado na Coletânea) à situação de um agente contratual que não tinha solicitado a renovação do seu contrato.
2.
Segundo fundamento, relativo a erros de direito que se dividem em três partes baseadas:
—
na interpretação errada do artigo 3.o A do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (RAA) (a respeito dos n.os 56 a 58 do acórdão recorrido);
—
num erro de direito na definição das relações entre o interesse do serviço e o princípio da legalidade (a respeito do n.o 63 do acórdão recorrido);
—
na violação dos limites da fiscalização jurisdicional do TFP e no facto de o TFP ter, deste modo, decidido ultra vires (a respeito dos n.os 59, 60 e 63).
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação (a respeito dos n.os 57 e 59 do acórdão recorrido).
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