22.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/40
Recurso interposto em 17 de dezembro de 2013 — PAN Europe e Confédération paysanne/Comissão
(Processo T-671/13)
2014/C 52/77
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) e Syndicat agricole Confédération paysanne (Bagnolet, França) (representante: B. Kloostra, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Comissão de 9 de outubro de 2013, em que a Comissão declarou inadmissível:
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O pedido de reexame interno do Regulamento de Execução (UE) n.o 485/2013 da Comissão, de 24 de maio de 2013 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas clotianidina, tiametoxame e imidaclopride e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias ativas (JO 2013 L 139, p. 12);
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O pedido de revisão interna da omissão da Comissão em definir uma proibição total relativamente às substâncias clotianidina, tiametoxame e imidaclopride.
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Condenar a recorrida a pagar as despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, segundo o qual ao adotar a medida impugnada a Comissão atuou em violação do artigo 9.o, n.o 3, da Convenção das Nações Unidas sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus), de 25 de junho de 1998. As disposições aplicadas pela Comissão, artigo 10.o conjugado com o artigo 2.o, n.o 1, alíneas g) e h) do Regulamento de Aarhus (1), são incompatíveis com o artigo 9.o n.o 3, da Convenção de Aarhus. A ilegalidade destas disposições do Regulamento de Aarhus devia ter levado a Comissão a não aplicar os critérios referidos na decisão impugnada e a declarar os pedidos de revisão interna admissíveis.
2.
Segundo fundamento, alegando que ao adotar a medida impugnada a Comissão violou a sua obrigação de agir tão de acordo com a Convenção quanto possível. A Comissão devia ter interpretado o artigo 10.o do Regulamento de Aarhus, e em particular as expressões «ato administrativo» e «omissão administrativa» nessa disposição, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus e devia ter afastado as definições ilegais consagradas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas g) e h) do Regulamento de Aarhus. Ao agir assim, a Comissão violou o artigo 10.o do Regulamento de Aarhus e a obrigação de agir em conformidade com a Convenção.
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006 L 264, p. 13)
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