14.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/36
Recurso interposto em 9 de dezembro de 2013
(Processo T-673/13.)
2014/C 112/48
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: European Coalition to End Animal Experiments (Londres, Reino Unido) (representantes: D. Thomas, Solicitor)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Câmara de Recurso da Agência Europeia das Substâncias Químicas, de 10 de outubro de 2013, proferida no processo A-004-2012, respeitante à aplicação do ponto 8.7.2 do Anexo X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) (Estudo dos efeitos tóxicos no desenvolvimento prénatal numa segunda espécie), na medida em que diz respeito à recorrente;
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Remeter o processo à ECHA, orientando-a no sentido de que deve ter em consideração se existe a necessidade de realizar um estudo dos efeitos tóxicos no desenvolvimento prénatal a respeito da substância do registante com base nos resultados do primeiro estudo e em todos os outros dados relevantes disponíveis.
Fundamentos e principais argumentos
Para alicerçar o seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Com um primeiro fundamento, alega que foi erradamente que a Câmara de Recurso concluiu que o princípio da aplicação cumulativa a respeito dos ensaios previstos nos anexos do Regulamento REACH significa que um estudo numa segunda espécie constitui o requisito adicional ao nível da tonelagem do Anexo X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Para alicerçar esta alegação, a recorrente refere que:
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O raciocínio da Câmara de Recurso corresponde a um non sequitur. A severidade dos ensaios não aumenta necessariamente consoante vai aumentando a tonelagem a que se referem os anexos: frequentemente, o princípio da aplicação cumulativa não é relevante para determinados pontos relativos a efeitos específicos e não o é a respeito da toxicidade para o desenvolvimento;
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A coluna 1 do ponto 8.7.2 do Anexo X, tal como previsto na coluna 1 do ponto 8.7.2 do Anexo IX, impõe explícita e literalmente um estudo «numa espécie» e não em duas;
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O raciocínio da Câmara de Recurso não atende à clara letra da coluna 2 do ponto 8.7.2 do Anexo IX, que estabelece que a decisão sobre a necessidade de ser efetuado um estudo numa segunda espécie, ao nível da tonelagem a que se refere o anexo IX ou o Anexo X, depende do resultado do ensaio na primeira espécie e em todos os outros dados relevantes disponíveis: não é automática;
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A conclusão da Câmara de Recurso não faz sentido em termos da política a seguir: atribui ao legislador que adotou o REACH uma intenção que, a respeito de um anexo de nível inferior (Anexo IX), torna a necessidade de um estudo numa segunda espécie dependente da avaliação científica, ao passo que a opinião da ciência seria irrelevante a respeito da aplicação de um anexo de nível superior (Anexo X).
2.
Com um segundo fundamento, alega que foi erradamente que a Câmara de Recurso concluiu que o legislador impôs o requisito previsto no anexo X — estudo dos efeitos tóxicos no desenvolvimento numa segunda espécie — como um requisito adicional que é imposto pelo Anexo IX. Para alicerçar esta alegação, a recorrente refere que:
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O seu raciocínio assenta numa falsa premissa: a coluna 1 do ponto 8.7.2 do Anexo X não impõe o estudo numa segunda espécie como um requisito adicional (v. primeiro fundamento), donde se concluiu que tal requisito não pode ser transposto para ser aplicado no quadro do Anexo IX (mesmo supondo que a outros títulos tal seria a abordagem correta).
3.
Com um terceiro fundamento, alega que foi erradamente que a Câmara de Recurso concluiu que o requisito previsto no segundo período do ponto 8.7.2 do Anexo IX (decisão sobre a necessidade de ser efetuado um estudo numa segunda espécie) não é imposto igualmente no quadro do Anexo X. Para alicerçar esta alegação, a recorrente refere que:
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É precisamente isto que a coluna 2 do ponto 8.7.2 do Anexo IX prevê literalmente através da utilização da expressão «ou ao nível imediatamente superior». A abordagem é idêntica nos dois anexos.
4.
Com um quarto fundamento, alega que foi erradamente que a Câmara de Recurso concluiu que só uma adaptação da letra da coluna 2 do ponto 8.7 do Anexo X ou do Anexo XI pode obviar à necessidade do estudo numa segunda espécie ao nível de tonelagem a que se refere o Anexo X. Para alicerçar esta alegação, a recorrente expõe que:
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A adaptação tanto da letra da coluna 2 como do Anexo XI só seria relevante se fosse imposto na coluna 1 o requisito de proceder a um ensaio. Na coluna do ponto 8.7.2 do Anexo X não se impõe qualquer requisito de um estudo dos efeitos tóxicos no desenvolvimento prénatal numa segunda espécie, só sendo imposto tal estudo se e a partir do momento em que se decida com base no resultado do ensaio na primeira espécie e em todos os outros dados relevantes disponíveis que é necessário o estudo numa segunda espécie (v. supra).
(1) Regulamento (CE) n. o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n. o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).
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