15.2.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 45/41
Recurso interposto em 16 de dezembro de 2013 — K Chimica/ECHA
(Processo T-675/13)
2014/C 45/72
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: K Chimica Srl (Mirano (VE), Itália) (representantes: R. Buizza e M. Rota, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão n.o (2013) 3665 da ECHA, de 15 de outubro de 2013 e reconhecer à K Chimica o estatuto de PME;
—
Aplicar a redução de taxa prevista para as PME;
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Anular a fatura n.o 10029302 de 9 300 euros exigidos a título de diferença devida pela taxa máxima aplicada à K Chimica;
—
Anular a sanção aplicada pela ECHA no montante de 19 900 euros, emitida pela fatura n.o 10043954.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1.
O primeiro fundamento é relativo à interpretação da Recomendação CE n.o 2003/361/CE, relativamente aos critérios para a qualificação como PME.
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A este respeito, alega que, para efeitos da qualificação como PME, é necessário verificar se a empresa em causa é uma empresa autónoma ou se está inserida num grupo de empresas. Consoante o papel desempenhado pela empresa em causa, será necessário considerar os dados financeiros das empresas do grupo e, em especial, os das empresas «associadas» e os das empresas «ligadas».
—
Quanto a este ponto, refere que a regra de base para avaliar a dimensão da empresa em causa é aquela segundo a qual devem acrescer aos dados desta:
—
Os dados das eventuais empresas associadas à empresa em causa, situadas imediatamente a montante ou a jusante desta última, consoante as participações no capital ou da percentagem dos direitos de voto. Aos dados das empresas associadas à empresa em causa calculados deste modo deve acrescer 100 % dos dados relativos às eventuais empresas «ligadas» a essas empresas «associadas»,
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A totalidade dos dados relativos a eventuais empresas, direta ou indiretamente «ligadas» à empresa em causa. À totalidade dos dados relativos às empresas ligadas à empresa em causa devem ser juntos, na medida da participação no capital ou da percentagem dos direitos de voto, os dados das eventuais empresas associadas às empresas ligadas à empresa examinada situados imediatamente a montante ou a jusante destas últimas.
2.
O segundo fundamento é relativo à falta de reconhecimento da K. Chimica como PME.
—
A este respeito, alega que, com base no artigo 6.o do anexo da recomendação, os dados que são relevantes para efeitos da possível classificação da K. Chimica como PME são:
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100 % dos dados relativos à K. Chimica;
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100 % dos dados relativos à ICB. S.r.l;
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40 % dos dados relativos à Medini Ltd;
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36,66 % dos dados relativos à ALO Inmobilien GmbH.
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