29.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/23
Recurso interposto em 24 de dezembro de 2013 — Deloitte Consulting/Comissão
(Processo T-688/13)
2014/C 93/41
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Deloitte Consulting CVBA (Diegem, Bélgica) (representantes: K. De hornois e N. Korogiannakis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da recorrida de selecionar a proposta da recorrente como quarta contraente na cascata no contexto do convite para apresentação de propostas ao concurso público DIGIT/R2/PO/2013/004 ABC III — Serviços de aconselhamento, avaliação comparativa e de assistência no domínio das tecnologias de informação e da comunicação (Lote 2), comunicada à recorrente através do ofício datado de 15 de outubro de 2013 e de adjudicar o contrato ao consórcio PWV-EVERIS enquanto primeiro contraente, KPMG-TRASYS-KURT SALMON enquanto segundo contraente e CGI Accenture enquanto terceiro contraente;
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Anular, no mínimo, a decisão impugnada na parte em que não excluiu o primeiro contraente em cascata PWC-EVERIS por ter incluído informação relativa à sua proposta financeira na sua proposta técnica;
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Condenar a recorrida a pagar à recorrente os danos sofridos pela perda desse contrato ou, em alternativa, pela perda de oportunidades devido ao procedimento de apresentação de propostas controvertido;
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Condenar a recorrida a pagar à recorrente tanto as despesas judiciais como as realizadas em relação com a petição.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao incumprimento do dever de fundamentação e de não comunicar as vantagens relativas dos adjudicatários — artigo 113.o, n.o 2 do Regulamento Financeiro e artigo 161.o, n.os 2 e 3 do Regulamento Delegado e incumprimento de um pressuposto processual essencial — do princípio do direito à ação.
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Embora seja verdade que o objeto do concurso tem uma elevada complexidade técnica e uma importância estratégica, o conteúdo dos extratos do relatório de avaliação é curto, superficial, simplista, demonstra falta de indicação dos pontos fortes e fracos das propostas avaliadas, restringe-se a «qualificações» sem descrever em absoluto a essência da questão. Para alguns dos subcritérios existe uma falta absoluta de fundamentação que explique as pontuações dos diferentes proponentes, ao ponto de os comentários do comité avaliador serem muitas vezes inconsistentes com as pontuações atribuídas aos diferentes proponentes. A falta de fundamentação da decisão impugnada impede a fiscalização judicial da referida decisão, violando assim o princípio do direito à ação.
2.
Segundo fundamento, relativo ao incumprimento da obrigação de usar critérios de adjudicação claros, com base nos quais se possa adjudicar objetivamente o contrato; violação da distinção entre critérios de seleção e critérios de adjudicação.
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As especificações técnicas consistem numa quantidade considerável de subcritérios vagos. Por isso, os proponentes bem informados e normalmente diligentes, não podem interpretar os critérios de adjudicação específicos. Não existe uma indicação clara do que seria uma postura boa ou menos boa nem existe nenhum elemento qualitativo que demonstre que indicadores poderiam conduzir a um resultado melhor ou pior. Além do mais, o relatório de avaliação incluía uma referência a critérios de seleção aplicados para avaliar a proposta técnica dos proponentes.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao incumprimento do disposto nas disposições do caderno de encargos. Violação dos princípios da transparência da boa administração — Incumprimento das instruções dos concursos — referência ao preço na oferta técnica.
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Um dos proponentes vencedores revelou elementos financeiros importantes na parte técnica da proposta, causa de não admissão da mesma por ter infringido disposições específicas do caderno de encargos, violado o princípio de não discriminação e infringido o Guia de Contratação Pública da DIGIT, aplicável ao caso em apreço.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro e do n.o 5.2.3.2 do caderno de encargos — conflito de interesses
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De acordo com o artigo 107.o do Regulamento Financeiro, a recorrida deverá avaliar se os proponentes estão sujeitos a uma situação de conflito de interesses durante o procedimento de contratação pública correspondente ao contrato quadro, contrariamente ao estudo individualizado durante a execução do contrato quadro que a recorrida privilegia nesse caso. Qualquer proponente que se encontre numa situação de conflito de interesses, nos termos descritos durante o procedimento de adjudicação, deveria ter sido excluído antes da adjudicação do contrato quadro e não, como defende a própria recorrida nesse caso, numa base individualizada durante a execução do contrato. O n.o 5.2.3.2 do caderno de encargos é um requisito até mais estrito do que o conflito de interesses tal como se define no artigo 107.o do Regulamento Financeiro. Com base no exposto, a recorrida deveria ter excluído alguns dos proponentes vencedores.
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