Processo C-1/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Base Company NV, anteriormente KPN Group Belgium NV, Mobistar NV/Ministerraad «Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/22/CE — Artigos 4.o, 9.o, 13.o e 32.o — Obrigações de serviço universal e obrigações de serviço social — Oferta de acesso num local fixo e oferta de serviços telefónicos — Caráter acessível das tarifas — Opções tarifárias especiais — Financiamento das obrigações de serviço universal — Serviços obrigatórios adicionais — Serviços de comunicações móveis e/ou de assinaturas de Internet»
C2702015PT520120150611PT00065262
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Base Company NV, anteriormente KPN Group Belgium NV, Mobistar NV/Ministerraad
(Processo C-1/14) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/22/CE — Artigos 4.o, 9.o, 13.o e 32.o — Obrigações de serviço universal e obrigações de serviço social — Oferta de acesso num local fixo e oferta de serviços telefónicos — Caráter acessível das tarifas — Opções tarifárias especiais — Financiamento das obrigações de serviço universal — Serviços obrigatórios adicionais — Serviços de comunicações móveis e/ou de assinaturas de Internet»»2015/C 270/06Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Grondwettelijk Hof
Partes no processo principal
Recorrentes: Base Company NV, anteriormente KPN Group Belgium NV, Mobistar NV
Outra parte: Ministerraad
Sendo interveniente: Belgacom NV
Dispositivo
A Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretada no sentido de que as tarifas especiais e o mecanismo de financiamento previstos, respetivamente, nos artigos 9.o e 13.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva se aplicam aos serviços de assinaturas de Internet que necessitem de uma ligação à Internet num local fixo, mas não aos serviços de comunicações móveis, incluindo os serviços de assinaturas de Internet oferecidos através desses serviços de comunicações móveis. Caso estes últimos sejam tornados acessíveis ao público, no território nacional, enquanto «serviços obrigatórios adicionais», na aceção do artigo 32.o da Diretiva 2002/22, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, o seu financiamento não pode ser assegurado, em direito nacional, por um mecanismo de compensação que envolva empresas específicas.
( 1 ) JO C 102, de 7.4.2014.
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