15.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 198/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej, Telefonia Dialog sp. z o.o./T-Mobile Polska SA, anteriormente Polska Telefonia Cyfrowa SA
(Processo C-3/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/21/CE - Artigos 7.o e 20.o - Resolução dos litígios entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas - Obrigação de aplicar o procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 3 - Medida suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros - Diretiva 2002/19/CE - Artigo 5.o - Poderes e responsabilidades das autoridades reguladoras nacionais no que respeita ao acesso e à interligação - Diretiva 2002/22/CE - Artigo 28.o - Números não geográficos»)
(2015/C 198/13)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrentes: Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej, Telefonia Dialog sp. z o.o.
Recorrida: T-Mobile Polska SA, anteriormente Polska Telefonia Cyfrowa SA
Dispositivo
1)
Os artigos 7.o, n.o 3, e 20.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), devem ser interpretados no sentido de que a autoridade reguladora nacional está obrigada a aplicar o procedimento previsto na primeira destas disposições quando, para resolver um litígio entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas num único Estado-Membro, tenha a intenção de impor obrigações destinadas a garantir o acesso aos números não geográficos, em conformidade com o artigo 28.o da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), e estas obrigações sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros.
2)
O artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21 deve ser interpretado no sentido de que uma medida adotada pela autoridade reguladora nacional com o objetivo de garantir o acesso dos utilizadores finais aos números não geográficos, em conformidade com o artigo 28.o da Diretiva 2002/22, afeta o comércio entre os Estados-Membros, na aceção desta disposição, se for suscetível de exercer, de modo não insignificante, uma influência direta ou indireta, efetiva ou potencial, nesse comércio, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 102, de 7.4.2014.
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