3.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 363/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Christophe Bohez/Ingrid Wiertz
(Processo C-4/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigos 1.o, n.o 2, e 49.o - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Matérias excluídas - Direito da família - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 47.o, n.o 1 - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria de responsabilidade parental - Decisão sobre o direito de visita que impõe uma sanção pecuniária compulsória - Execução da sanção pecuniária compulsória»)
(2015/C 363/07)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Christophe Bohez
Recorrida: Ingrid Wiertz
Dispositivo
1)
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial deve ser interpretado no sentido de que esse regulamento não se aplica à execução num Estado-Membro de uma sanção pecuniária compulsória ordenada por uma decisão proferida noutro Estado-Membro relativa ao direito de guarda e ao direito de visita para garantir o respeito deste direito de visita pelo titular do direito de guarda.
2)
A cobrança de uma sanção pecuniária compulsória ordenada pelo juiz do Estado-Membro de origem que decidiu quanto ao mérito em matéria de direito de visita para garantir a efetividade deste direito integra o mesmo regime de execução que a decisão sobre o direito de visita garantido pela referida sanção pecuniária compulsória e esta última deve, a este título, ser declarada executória segundo as regras definidas pelo Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000.
3)
No âmbito do Regulamento n.o 2201/2003, as decisões estrangeiras que condenem em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no Estado-Membro requerido se o respetivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado-Membro de origem.
(1) JO C 71, de 8.3.2014.
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