20.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 236/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Kernkraftwerke Lippe-Ems GmbH/Hauptzollamt Osnabrück
(Processo C-5/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Pedido incidental de fiscalização da constitucionalidade - Apreciação da conformidade de uma lei nacional quer com o direito da União quer com a Constituição do Estado-Membro em causa - Faculdade que assiste a um órgão jurisdicional nacional de submeter ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial - Regulamentação nacional que prevê a cobrança de um imposto sobre a utilização de combustíveis nucleares - Diretivas 2003/96/CE e 2008/118/CE - Artigo 107.o TFUE - Artigos 93.o EA, 191.o EA e 192.o EA))
(2015/C 236/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: Kernkraftwerke Lippe-Ems GmbH
Demandado: Hauptzollamt Osnabrück
Dispositivo
1)
O artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional que tenha dúvidas quanto à compatibilidade de uma disposição nacional não só com o direito da União mas também com a Constituição do Estado-Membro em causa, não está nem privado da faculdade nem, conforme o caso, dispensado da obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia questões relativas à interpretação ou à validade do Direito da União, pelo facto de um procedimento incidental de fiscalização da constitucionalidade dessa mesma disposição estar pendente no órgão jurisdicional nacional com competência para proceder a essa fiscalização.
2)
O artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade e o artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a cobrança de um imposto sobre a utilização de combustíveis nucleares para efeitos de produção industrial de eletricidade.
3)
O artigo 107.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a cobrança de um imposto sobre a utilização de combustíveis nucleares para efeitos de produção industrial de eletricidade.
4)
O artigo 93.o, n.o 1, EA, o artigo 191.o EA, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, em anexo aos Tratados UE, FUE e CEEA, bem como o artigo 192.o, n.o 2, EA, lido em conjugação com o artigo 1.o, n.o 2, EA e o artigo 2.o, alínea d), EA, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a cobrança de um imposto sobre a utilização de combustíveis nucleares para efeitos de produção industrial de eletricidade.
(1) JO C 85, de 22.03.2014.
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