24.8.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 279/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — CO Sociedad de Gestión y Participación SA e o./De Nederlandsche Bank NV e De Nederlandsche Bank NV/CO Sociedad de Gestión y Participación S e o.
(Processo C-18/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Seguro direto não vida - Diretiva 92/49/CEE - Artigos 15.o, 15.o-A e 15.o-B - Avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participação qualificada - Possibilidade de impor limites ou condições à aprovação de uma proposta de aquisição»)
(2015/C 279/13)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrentes: CO Sociedad de Gestión y Participación SA, Depsa 96 SA, INOC SA, Corporación Catalana Occidente SA, La Previsión 96 SA, Grupo Catalana Occidente SA, Grupo Compañia Española de Crédito y Caución SL, Atradius NV, Atradius Insurance Holding NV, J. M. Serra Farré, M. A. Serra Farré, J. Serra Farré, De Nederlandsche Bank NV
Recorridos: De Nederlandsche Bank NV, CO Sociedad de Gestión y Participación SA, Depsa 96 SA, INOC SA, Corporación Catalana Occidente SA, La Previsión 96 SA, Grupo Catalana Occidente SA, Grupo Compañia Española de Crédito y Caución SL, Atradius NV, Atradius Insurance Holding NV, J. M. Serra Farré, M. A. Serra Farré, J. Serra Farré
Dispositivo
1)
A Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira diretiva sobre o seguro não vida), conforme alterada pela Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, deve ser interpretada no sentido de que a referida diretiva não se opõe a que um Estado-Membro, nos termos da sua legislação nacional, numa situação em que a autoridade nacional competente se pode opor validamente a uma proposta de aquisição ao abrigo do artigo 15.o-B, n.o 2, da mesma diretiva, autorize essa autoridade a impor limites ou condições à aprovação das propostas de aquisição, seja por sua própria iniciativa, seja formalizando compromissos propostos pelo adquirente potencial, desde que não sejam afetados os direitos que a referida diretiva confere a esse adquirente potencial.
2)
A Diretiva 92/49, conforme alterada pela Diretiva 2007/44, deve ser interpretada no sentido de que a autoridade nacional competente não tem a obrigação de submeter o adquirente potencial a limites ou condições antes de se poder opor à proposta de aquisição. Quando essa autoridade decide subordinar a aprovação de uma proposta de aquisição a limites ou condições, estes últimos não se podem basear num critério que não figure entre os enumerados no artigo 15.o-B, n.o 1, da referida diretiva nem ir além do necessário para que a proposta de aquisição cumpra esses critérios.
3)
O artigo 15.o-B, n.o 1, da Diretiva 92/49, conforme alterada pela Diretiva 2007/44, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a que a autoridade nacional competente imponha uma condição relativa à «corporate governance» que, como no processo principal, tem por objeto a composição do conselho de administração das empresas de seguros envolvidas na proposta de aquisição.
Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo em conta todas as circunstâncias do processo principal, se esta condição é necessária para permitir que as aquisições em causa no processo principal cumpram os critérios enumerados nesta disposição.
(1) JO C 112, de 14.4.2014.
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