22.2.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 68/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedidos de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Union des syndicats de l'immobilier (UNIS)/Ministre du Travail, de l’Emploi, de la Formation Professionnelle et du Dialogue social, Syndicat national des résidences de tourisme (SNRT) e o. (C-25/14), Beaudout Père et Fils SARL/Ministre du Travail, de l’Emploi et de la Formation professionnelle et du Dialogue social, Confédération nationale de la boulangerie et boulangerie-pâtisserie française, Fédération générale agro-alimentaire — CFDT e o. (C-26/14)
(Processos apensos C-25/14 e C-26/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação - Obrigação de transparência - Âmbito de aplicação desta obrigação - Convenções coletivas nacionais - Regime de proteção social complementar ao regime geral - Designação pelos parceiros sociais de um organismo segurador incumbido da gestão deste regime - Extensão por decreto ministerial deste regime à totalidade dos trabalhadores assalariados e dos empregadores do setor de atividade em questão - Limitação dos efeitos no tempo de uma decisão a título prejudicial do Tribunal de Justiça»)
(2016/C 068/04)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Union des syndicats de l'immobilier (UNIS) (C-25/14), Beaudout Père et Fils SARL (C-26/14)
Recorridos: Ministre du Travail, de l’Emploi, de la Formation Professionnelle et du Dialogue social, Syndicat national des résidences de tourisme (SNRT) e o. (C-25/14), Ministre du Travail, de l’Emploi et de la Formation professionnelle et du Dialogue social, Confédération nationale de la boulangerie et boulangerie-pâtisserie française, Fédération générale agro-alimentaire — CFDT e o. (C-26/14)
Dispositivo
A obrigação de transparência, que decorre do artigo 56.o TFUE, opõe-se à extensão, por um Estado-Membro, a todos os empregadores e trabalhadores assalariados de um setor de atividade, de um acordo coletivo, concluído pelas organizações representativas de empregadores e de trabalhadores assalariados relativamente a um setor de atividade, que confia a um único operador económico, escolhido pelos parceiros sociais, a gestão de um regime de previdência complementar obrigatório instituído em benefício dos trabalhadores assalariados, sem que a regulamentação nacional preveja uma publicidade adequada que permita à autoridade pública competente ter plenamente em conta as informações submetidas, relativas à existência de uma proposta mais vantajosa.
Os efeitos do presente acórdão não afetarão os acordos coletivos que designam um organismo único para a gestão de um regime de previdência complementar que uma autoridade pública tenha tornado obrigatórios para todos os empregadores e os trabalhadores assalariados de um setor de atividade antes da data de prolação do presente acórdão, sem prejuízo dos recursos jurisdicionais interpostos antes dessa data.
(1) JO C 85, de 22.3.2014.
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