15.6.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 198/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Minister Finansów/Wojskowa Agencja Mieszkaniowa w Warszawie
(Processo C-42/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Locação de um bem imóvel - Fornecimento de eletricidade, aquecimento e água bem como gestão de resíduos - Contratos entre o locador e os fornecedores destes bens e serviços - Prestações fornecidas ao locatário consideradas como efetuadas pelo locador - Encargos locativos - Determinação do valor tributável - Possibilidade de incluir os encargos locativos no valor tributável dos serviços de locação - Operação constituída por uma prestação única ou por várias prestações independentes»)
(2015/C 198/14)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Minister Finansów
Recorrida: Wojskowa Agencja Mieszkaniowa w Warszawie
Dispositivo
1)
Os artigos 14.o, n.o 1, 15.o, n.o 1 e 24.o, n.o 1 da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2009/162/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da locação de um bem imóvel, o fornecimento de eletricidade, aquecimento e água bem como a gestão de resíduos, assegurados por operadores terceiros ao locatário que utiliza diretamente estes bens e serviços, devem ser considerados efetuados pelo locador quando este é parte nos contratos de fornecimento destas prestações e apenas transfere para o locatário as correspondentes despesas.
2)
A referida diretiva deve ser interpretada no sentido de que a locação de um bem imóvel e o fornecimento de água, eletricidade e aquecimento bem como a gestão de resíduos que acompanham a locação devem, em princípio, ser considerados várias prestações distintas e independentes que devem ser apreciadas de forma separada do ponto de vista do imposto sobre o valor acrescentado, a menos que elementos da operação, incluindo os que indicam a razão económica da conclusão do contrato, estejam tão estreitamente ligados que formem, objetivamente, uma única prestação económica indissociável cuja decomposição revestiria um caráter artificial.
3)
Incumbe ao órgão jurisdicional nacional efetuar as apreciações necessárias, tendo em conta o conjunto das circunstâncias em que decorrem a locação e as prestações que a acompanham e, em particular, o conteúdo do próprio contrato.
(1) JO C 135, de 5.5.2014.
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