25.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 145/5
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de fevereiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia de Cartagena — Espanha) — Finanmadrid EFC SA/Jesús Vicente Albán Zambrano, María Josefa García Zapata, Jorge Luis Albán Zambrano, Miriam Elisabeth Caicedo Merino
(Processo C-49/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas - Procedimento de injunção de pagamento - Procedimento de execução coerciva - Competência do juiz nacional de execução para suscitar oficiosamente a nulidade da cláusula abusiva - Princípio da autoridade do caso julgado - Princípio da efetividade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Proteção jurisdicional»)
(2016/C 145/04)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia de Cartagena
Partes no processo principal
Demandante: Finanmadrid EFC SA
Demandados: Jesús Vicente Albán Zambrano, María Josefa García Zapata, Jorge Luis Albán Zambrano, Miriam Elisabeth Caicedo Merino
Dispositivo
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite ao tribunal que conhece do pedido de execução de uma injunção de pagamento apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contida num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, quando a autoridade que aprecia o pedido de injunção de pagamento não é competente para proceder a tal apreciação.
(1) JO C 135, de 5.5.2014.
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