Processo C-51/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG/Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung [Reenvio prejudicial — Agricultura — Organização comum dos mercados — Açúcar — Reembolso dos custos de armazenagem — Regulamento (CEE) n.o 1998/78 — Artigo 14.o, n.o 3 — Regulamento (CEE) n.o 2670/81 — Artigo 2.o, n.o 2 — Substituição na exportação de açúcar C — Requisitos — Troca física do açúcar C pelo açúcar de substituição — Substituição só possível com açúcar produzido por um fabricante estabelecido no território do mesmo Estado-Membro — Validade à luz dos artigos 34.o TFUE e 35.o TFUE]
C2702015PT710120150611PT00087171
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG/Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung
(Processo C-51/14) ( 1 )
«[Reenvio prejudicial — Agricultura — Organização comum dos mercados — Açúcar — Reembolso dos custos de armazenagem — Regulamento (CEE) n.o 1998/78 — Artigo 14.o, n.o 3 — Regulamento (CEE) n.o 2670/81 — Artigo 2.o, n.o 2 — Substituição na exportação de açúcar C — Requisitos — Troca física do açúcar C pelo açúcar de substituição — Substituição só possível com açúcar produzido por um fabricante estabelecido no território do mesmo Estado-Membro — Validade à luz dos artigos 34.o TFUE e 35.o TFUE]»2015/C 270/08Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen
Partes no processo principal
Demandante: Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG
Demandado: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung
Dispositivo
1)
O artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1998/78 da Comissão, de 18 de agosto de 1978, que estabelece as regras de aplicação do sistema de compensação dos custos de armazenagem no setor do açúcar, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1714/88 da Comissão, de 13 de junho de 1988, e o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no setor do açúcar, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3892/88 da Comissão, de 14 de dezembro de 1988, lidos em conjunto, devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a do processo principal, em que um fabricante pretende substituir na exportação uma quantidade de açúcar C por uma quantidade equivalente de açúcar com quota produzida por outro fabricante, há que ter em conta os requisitos previstos nesta última disposição no âmbito do reembolso dos custos de armazenagem. Esses requisitos incluem, nomeadamente, a exigência de o açúcar de substituição ter sido produzido por outro fabricante estabelecido no território do mesmo Estado-Membro. O exame das questões submetidas não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade dessa mesma disposição.
2)
O artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1998/78 e o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2670/81 devem ser interpretados no sentido de que não exigem, como requisito de regularidade de uma operação de substituição na exportação de açúcar, que a quantidade de açúcar C inicial e a quantidade de açúcar de substituição sejam fisicamente trocadas pelo fabricante.
( 1 ) JO C 142, de 12.05.2014.
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