Processo C-52/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG/Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung [Reenvio prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Artigo 3.o, n.o 1 — Prazo de prescrição — Dies a quo — Irregularidades repetidas — Interrupção da prescrição — Pressupostos — Autoridade competente — Pessoa em causa — Ato destinado à instrução ou à abertura de procedimento contra a irregularidade — Prazo igual ao dobro do prazo de prescrição]
C2702015PT810120150611PT00098192
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG/Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung
(Processo C-52/14) ( 1 )
«[Reenvio prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Artigo 3.o, n.o 1 — Prazo de prescrição — Dies a quo — Irregularidades repetidas — Interrupção da prescrição — Pressupostos — Autoridade competente — Pessoa em causa — Ato destinado à instrução ou à abertura de procedimento contra a irregularidade — Prazo igual ao dobro do prazo de prescrição]»2015/C 270/09Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen
Partes no processo principal
Recorrente: Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG
Recorrido: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung
Dispositivo
1)
O artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «autoridade competente», na aceção dessa disposição, deve ser entendido como a autoridade com competência, nos termos do direito nacional, para adotar os atos de instrução ou de abertura de procedimento em causa, podendo essa autoridade ser diferente da que atribui ou recupera as quantias indevidamente recebidas em prejuízo dos interesses financeiros da União Europeia.
2)
O artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que foi dado conhecimento à «pessoa em causa», na aceção dessa disposição, dos atos que visam instruir ou instaurar procedimento contra uma irregularidade quando um conjunto de factos permita concluir que foi dado efetivamente conhecimento desses atos de instrução ou de abertura de um procedimento à pessoa em causa. Nos casos de pessoas coletivas, esse pressuposto está preenchido se tiver sido efetivamente dado conhecimento do ato em causa a uma pessoa cujo comportamento possa ser imputado, de acordo com o direito nacional, a essa pessoa coletiva, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.
3)
O artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que um ato deve circunscrever com suficiente precisão as operações sobre as quais recaem suspeitas de irregularidades para ser qualificado de «ato [...] tendo em vista instruir ou instaurar procedimento», na aceção dessa disposição. Esse pressuposto de precisão não exige, porém, que o ato mencione a possibilidade de aplicação de uma sanção ou de uma medida administrativa em particular. Cabe ao tribunal de reenvio verificar se o relatório em causa no processo principal preenche esse pressuposto.
4)
O artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que, quanto à relação cronológica pela qual as irregularidades tenham de estar ligadas para constituírem uma «irregularidade repetida», na aceção dessa disposição, unicamente se exige que o período que separa cada irregularidade da anterior seja inferior ao prazo de prescrição previsto no primeiro parágrafo desse mesmo número. As irregularidades que, como as que estão em causa no processo principal, relativas ao cálculo das quantidades de açúcar armazenadas pelo fabricante, tenham ocorrido em campanhas de comercialização diferentes, tenham levado a declarações erradas dessas quantidades por esse mesmo fabricante e, por isso, ao pagamento de quantias indevidas a título de reembolso dos custos de armazenagem constituem, em princípio, uma «irregularidade repetida», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.
5)
O artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que a qualificação de um conjunto de irregularidades como «irregularidade continuada ou repetida», na aceção dessa disposição, não está excluída no caso de as autoridades competentes não terem submetido a pessoa em causa a controlos regulares e aprofundados.
6)
O artigo 3.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que o prazo previsto nesse parágrafo começa a correr, no caso de irregularidade continuada ou repetida, no dia em que cessou a irregularidade, qualquer que seja a data em que a Administração nacional dela tomou conhecimento.
7)
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que os atos tendo em vista instruir ou instaurar procedimento adotados pela autoridade competente e dos quais foi dado conhecimento à pessoa em causa, nos termos do terceiro parágrafo desse número, não têm efeito interruptivo do prazo previsto no quarto parágrafo do mesmo número.
( 1 ) JO C 142, de 12.05.2014.
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