30.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 398/3
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Firma Ernst Kollmer Fleischimport und -export/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processo C-59/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Artigos 1.o, n.o 2, e 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo - Recuperação de uma restituição à exportação - Prazo de prescrição - Início (dies a quo) - Ato ou omissão do agente económico - Concretização da lesão - Infração continuada - Infração pontual»)
(2015/C 398/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: Firma Ernst Kollmer Fleischimport und -export
Demandado: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Dispositivo
1)
Os artigos 1.o, n.o 2, e 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, em que a violação de uma disposição do direito da União só foi detetada após a concretização de uma lesão, o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que ocorreram tanto o ato ou omissão de um agente económico que constitua uma violação do direito da União como a lesão ao orçamento da União ou aos orçamentos geridos por esta.
2)
O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, uma lesão se concretiza quando é tomada a decisão de conceder ao exportador a restituição à exportação.
(1) JO C 142, de 12.5.2014.
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