20.7.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 236/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de maio de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Nivelles — Bélgica) — Charlotte Rosselle/Institut national d'assurance maladie-invalidité (INAMI), Union nationale des mutualités libres (UNM)
(Processo C-65/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 92/85/CEE - Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho - Artigo 11.o, n.os 2 e 4 - Funcionária pública que obteve uma licença sem vencimento para exercício de uma atividade profissional por conta de outrem - Recusa de atribuição de subsídio de maternidade por não ter cumprido, na qualidade de trabalhadora por conta de outrem, o período de garantia que dá direito a determinadas prestações sociais»)
(2015/C 236/20)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal du travail de Nivelles
Partes no processo principal
Recorrente: Charlotte Rosselle
Recorridos: Institut national d'assurance maladie-invalidité (INAMI), Union nationale des mutualités libres (UNM)
na presença do: Institut pour l’égalité des femmes et des hommes (IEFH)
Dispositivo
O artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro recuse conceder a uma trabalhadora um subsídio de maternidade por, na sua qualidade de funcionária pública em situação de licença sem vencimento para exercício de uma atividade profissional por conta de outrem, não ter cumprido, no âmbito dessa atividade profissional por conta de outrem, o período de garantia previsto pelo direito nacional para beneficiar do referido subsídio de maternidade, apesar de ter trabalhado mais de doze meses imediatamente antes da data prevista para o parto.
(1) JO C 129, de 28.4.2014.
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