23.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 389/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2015 [pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (General Regulatory Chamber, Information Rights) — Reino Unido] — East Sussex County Council/Information Commissioner
(Processo C-71/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Convenção de Aarhus - Diretiva 2003/4/CE - Artigos 5.o e 6.o - Acesso do público às informações sobre ambiente - Taxa pelo fornecimento de informações sobre ambiente - Conceito de “montante razoável” - Custos de manutenção de uma base de dados e custos gerais - Acesso à justiça - Recurso administrativo e judicial da decisão que impõe uma taxa»)
(2015/C 389/07)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (General Regulatory Chamber, Information Rights)
Partes no processo principal
Recorrente: East Sussex County Council
Recorridos: Information Commissioner
sendo intervenientes: Property Search Group, Local Government Association,
Dispositivo
1)
O artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que a taxa cobrada pelo fornecimento de um determinado tipo de informações sobre ambiente não pode incluir qualquer parte dos custos originados pela manutenção de uma base de dados, como a que está em causa no processo principal, utilizada pela autoridade pública para esse fim, mas pode incluir os custos gerais imputáveis ao tempo despendido pelos seus funcionários para responder aos pedidos de informações individuais, considerados de maneira adequada na determinação dessa taxa, desde que o montante global dessa taxa não exceda um montante razoável.
2)
O artigo 6.o da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional segundo a qual o caráter razoável da taxa cobrada pelo fornecimento de um determinado tipo de informação sobre o ambiente só pode ser objeto de uma fiscalização administrativa ou judicial restrita, como previsto no direito inglês, desde que essa fiscalização seja efetuada com base em elementos objetivos e tenha por objeto, em conformidade com os princípios da equivalência e da efetividade, a questão de saber se a autoridade pública que cobra essa taxa respeitou as condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, desta diretiva, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 102, de 7.4.2014.
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