3.11.2015
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 363/9
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de setembro de 2015 (pedidos de decisão prejudicial do Gerechtshof te ’s-Hertogenbosch, Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X/Inspecteur van Rijksbelastingdienst (C-72/14) e T. A. van Dijk/Staatssecretaris van Financiën (C-197/14)
(Processos apensos C-72/14 e C-197/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Trabalhadores migrantes - Segurança social - Legislação aplicável - Barqueiros do Reno - Certificado E 101 - Força probatória - Recurso ao Tribunal de Justiça - Obrigação de reenvio»)
(2015/C 363/11)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof te ’s-Hertogenbosch, Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrentes: X (C-72/14), T. A. van Dijk (C-197/14)
Recorridos: Inspecteur van Rijksbelastingdienst (C-72/14), Staatssecretaris van Financiën (C-197/14)
Dispositivo
1)
O artigo 7.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e os artigos 10.o-C a 11.o-A, 12.o-A e 12.o-B do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterados pelo Regulamento (CE) n.o 47/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, devem ser interpretados no sentido de que um certificado emitido pela instituição competente de um Estado-Membro, sob a forma de um certificado E 101, para comprovar que um trabalhador está sujeito à legislação social desse Estado-Membro, quando esse trabalhador está abrangido pelo Acordo relativo à segurança social dos barqueiros do Reno, aprovado pela Conferência Governamental encarregada de rever o Acordo de 13 de fevereiro de 1961 relativo à segurança social dos barqueiros do Reno, assinado em Genebra em 30 de novembro de 1979, não vincula as instituições dos outros Estados-Membros. O facto de a instituição emitente não ter pretendido emitir um verdadeiro certificado E 101, mas ter utilizado o formulário-tipo desse certificado por razões administrativas, não é pertinente a este respeito.
2)
O artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, como o órgão jurisdicional de reenvio, não está obrigado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia apenas porque um órgão jurisdicional inferior, num processo semelhante ao processo de que conhece e, por conseguinte, sobre exatamente a mesma problemática, submeteu uma questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nem está obrigado a aguardar a resposta a essa questão.
(1) JO C 142, de 12.5.2014
JO C 223, de 14.7.2014
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